Medida Provisória 936 flexibiliza aspectos da relação trabalhista visando a preservação de empregos
Henrique Costa Abrantes
Foi divulgada em 1ºde abril de 2020 a Medida Provisória (“MP”) n. 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A referida MP estipula diversas ações com o objetivo de resguardar a manutenção das relações de emprego, bem como a continuidade das atividades empresariais.
Da Aplicação da Medida Provisória
A MP citada apenas será aplicada para empresas e instituições privadas, não abrangendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Redução da Jornada e de salário
Para empregados que recebam até três salários mínimos (R$3.135,00), ou mais de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,00), e que tenham diploma de nível superior, a redução da jornada e salário poderão ser acordadas mediante acordo individual ou negociação coletiva, limitada a 90 dias, desde que preservado o valor do salário hora e limitada a redução proporcional a 25%, 50% ou 70%.
Já para empregados que recebam mais de R$3.135,00 e menos que R$12.202,00, ou que recebam mais que R$12.202,00, porém não tenham diploma de nível superior, a redução de jornada poderá ser acordada mediante acordo individual, limitada a 25%. Para que a redução seja de 50% ou 70%, tal situação deverá ser acordada mediante pacto coletivo, com a participação do Sindicato.
Quanto à validade dos acordos individuais, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em 17 de abril, que tais acordos são válidos, mesmo sem a participação do ente sindical.
O referido acordo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 48 horas ao empregado e a empresa terá o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia. Caso esse prazo não seja observado pela empresa, ela ficará responsável pelo pagamento da remuneração recebida e seus encargos antes da redução de jornada de trabalho e de salário.
Uma vez cessado o estado de calamidade ou o período acordado, ou ainda caso a empresa opte por retornar a jornada integral, a remuneração deverá ser reestabelecida no prazo de 48 horas.
Tendo a empresa optado pela redução proporcional da jornada, a União custeará parte do salário suprimido. O referido auxílio será calculado com base no valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, aplicando sobre tal base de cálculo a porcentagem suprimida.
É facultado ainda que a empresa pague ao empregado uma ajuda compensatória mensal, em virtude da redução da jornada. Qualquer valor que seja quitado sob tal título não possuirá natureza salarial, não sendo integrado ao salário do empregado, tampouco gerando reflexos na base de cálculo do imposto de renda, ou de contribuições previdenciárias, FGTS, ou ainda de qualquer outro tributo. O valor ainda poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas tributadas no regime de lucro real.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Com relação à suspensão do contrato de trabalho, a MP autoriza que seja acordada a suspensão das atividades pelo período máximo de 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. Para a referida suspensão, deverá ser celebrado acordo individual com o empregado, que deverá ser estabelecido com antecedência mínima de 48 horas do início da suspensão, bem como a empresa terá o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia. Caso esse prazo não seja observado pela empresa, ela ficará responsável pelo pagamento da remuneração recebida e seus encargos antes da suspensão do contrato de trabalho.
Assim, como nos casos de redução de jornada, a suspensão do contrato apenas poderá ocorrer mediante acordo individual caso o empregado receba até três salários mínimos (R$3.135,00), ou mais de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,00), e que tenham diploma de nível superior.
Para empregados que não se enquadram na situação acima, a suspensão apenas poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Entretanto, uma importante distinção no porte das empresas é feita nos deveres decorrentes da suspensão do contrato, que irá variar de acordo com a receita bruta da sociedade no exercício do ano-calendário de 2019.
Para empresas que tenham obtido uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, o contrato de trabalho poderá ser suspenso mediante o pagamento de um auxílio mensal compensatório equivalente a 30% do salário do empregado, enquanto perdurar a suspensão contratual.
Esse auxílio possuirá natureza exclusivamente indenizatória, não sendo incorporado ao salário do empregado para qualquer fim, não servindo como acréscimo a base de cálculos dos benefícios do empregado, tampouco impostos e recolhimentos previdenciários.
Nesse caso, a União ficará responsável pelo pagamento mensal de um auxílio ao empregado, que será calculado com base em 70% ao valor que ele teria direito a título de seguro desemprego.
Já na hipótese da empresa ter auferido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00, a suspensão poderá ser feita independente do pagamento do auxílio compensatório, mas caso a empresa tenha interesse no pagamento, poderá efetuar o pagamento do valor que for ajustado entre as partes, mediante acordo individual ou negociação coletiva, sendo que permanecerá com natureza indenizatória.
Caso não haja nenhum ajuste acerca do auxílio compensatório, a União pagará o benefício integral ao empregado, que será calculado com base no valor a que ele teria direito a receber a título de Seguro Desemprego.
A MP ainda autoriza que a empresa forneça cursos de qualificação profissional durante a suspensão do contrato, desde que o curso seja por um período superior a um mês e inferior a três meses, e ainda na modalidade não presencial.
Uma vez cessados o estado de calamidade e o período acordado, ou ainda caso o empregador opte por antecipar o fim do período de suspensão pactuado, o contrato de trabalho deverá ser reestabelecido no prazo de 48 horas.
Por fim, acerca da suspensão do contrato, é importante destacar que, caso o empregado que esteja com seu contrato suspenso, realize qualquer atividade laborativa, a empresa estará sujeita ao risco de descaracterização da suspensão do contrato, com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais, além do pagamento de penalidades legais.
Estabilidade Provisória de Emprego
A MP fixou a garantia provisória no emprego aos empregados que aceitarem a redução da jornada e do salário, ou a suspensão do contrato de trabalho.
Segundo o texto da MP, o empregado terá a garantia do emprego enquanto durar a redução da jornada, ou a suspensão do contrato de trabalho, pelo mesmo período equivalente ao acordado, após o fim da situação pactuada.
Caso a empresa descumpra a garantia provisória de emprego e dispense o empregado sem justa causa, além das parcelas rescisórias que o empregado teria direito, a empresa ainda deverá pagar uma indenização, que variará de acordo com o percentual da redução da jornada ou se o contrato for suspenso.
Assim, caso a redução tenha sido feita entre 25% e 50% da jornada e do salário, a empresa deverá quitar multa no importe de 50% do valor do salário que o empregado teria direito. Caso a redução tenha sido entre 50% e 70%, a multa devida pela empresa será no importe de 75% do salário do empregado. Por fim, caso a redução tenha sido superior a 70%, ou o contrato tenha sido suspenso, a empresa deverá quitar multa no valor integral de um salário do empregado.
A garantia de emprego apenas não será aplicada em casos de dispensa por justa causa, ou por pedido de demissão do emprego.
Convenções Coletivas
A MP autoriza que as porcentagens de redução da jornada e do salário sejam fixadas em porcentagens distintas das previstas na MP, desde que seja feito mediante acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, caso a porcentagem de redução seja inferior a 25%, o empregado não fará jus ao recebimento do benefício quitado pela União. Ainda, os demais benefícios permanecerão fixos, sendo que será quitado no percentual de 25% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para reduções de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
Já para redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o empregado receberá 50% do valor calculado sobre o seguro desemprego. Caso a redução seja superior a 70%, o empregado receberá o limite de 70% do valor calculado sobre o seguro desemprego devido.
Trabalhador Intermitente
A Medida Provisória garante ainda o pagamento de R$600,00 mensais aos empregados com contrato de trabalho intermitente, pelo período de três meses.
Mais informações sobre as novas medidas legislativas com impacto nas relações de trabalho podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados