Mais uma decisão favorável aos contribuintes no caso do ISSQN e a arbitragem
Rafhael Frattari
Há alguns anos, o Município de São Paulo passou a desclassificar as sociedades de advogados do regime de tributação fixa do ISSQN, sob o argumento de que essas sociedades exerciam atividades distintas da advocacia, em especial a arbitragem, que não seria restrita a advogados e que, por isso, o recolhimento diferenciado não poderia ser observado. Assim, a Prefeitura Paulistana excluiu inúmeras sociedades de advogados do regime tributário exceptivo, porque essas sociedades exerceriam atividades diferentes daquelas que poderiam valer-se do permissivo prescrito no antigo Decreto-Lei n. 406/68, ainda vigente na parte em que prescreve a tributação diferenciada, segundo jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Desde então, há várias medidas judiciais opostas pelos escritórios paulistanos que se dedicam também à arbitragem, contra as medidas tomadas pelo Fisco Municipal.
Os argumentos utilizados pelos contribuintes são bem conhecidos, resumindo-se, em apertada síntese: a) no fato de que o Conselho Federal da OAB já considerou a remuneração advinda da arbitragem como própria das sociedades de advogados (Proposição 49.000.2013.011843-1/COD); b) nas constantes manifestações da OAB, considerando as atividades de arbitragem como inseridas naquelas que podem ser desenvolvidas por advogados; c) na Resolução nº 02/2015, que aprovou o novo Código de Ética, considerando própria da advocacia a função de representante em arbitragem e a de árbitro; d) no fato de que concursos públicos consideram a arbitragem como atividade comprobatória de prática jurídica; e) na própria posição do Município de São Paulo, como se vê do julgamento da 2ª Câmara Efetiva do Conselho Municipal de Tributos, no Processo 6017.2019/0004586-8, julgado em 02/07/19.
Em meio à disputa judicial, para além de decisões proferidas em agravos de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo já apreciou algumas dessas demandas, em sede de apelação. De fato, em agosto de 2015, há decisão favorável ao contribuinte da 14ª Câmara Cível, no processo 1008846-39.2014.8.26.0053. Também há decisão favorável no processo 1049414-58.2018.8.26.0053, proferida pela 15ª Câmara Cível em 2019.
No último dia 19 de maio, a 14ª Câmara Cível julgou mais um caso, manifestando novamente entendimento favorável ao contribuinte, ao argumento de que a sociedade de advogados possui apenas advogados como sócios e que a arbitragem era uma das atividades que podem ser desenvolvidas por eles, uma vez que o próprio Estatuto da Advocacia permite aos advogados postularem em juízo ou fora dele (Processo 1033347-81.2019.8.26.0053).
Esse é mais um capítulo da tentativa do Município de São Paulo de excluir os escritórios de advocacia do regime tributário exceptivo do ISSQN, cujo final até então parece ser contrário ao Fisco.
É provável que o caso acabe sendo decidido pelo STJ, onde, se espera, ganhe a abordagem adequada: o benefício fiscal alcança as atividades descritas no Decreto nº 406/68, entre as quais a advocacia (que é compatível com a arbitragem segundo a normativa regulatória da classe), e a sua fruição depende apenas da prestação do serviço sob a responsabilidade pessoal do prestador, afinal, esta é a única exigência legal.
Para mais informações, consulte a equipe tributária do VLF Advogados.
Rafhael Frattari
Sócio responsável pela Equipe Tributária do VLF Advogados