Pedido de reabilitação de empresas inidôneas deverá ser apresentado na Corregedoria-Geral da União
De acordo com a Portaria nº 1.214/2020, a pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por ato do Ministro de Estado da Controladoria Geral da União (“CGU”) poderá requerer a sua reabilitação perante a mesma autoridade.
Os requisitos cumulativos para a concessão da reabilitação são, de acordo com o art. 2º da Portaria:
I - o transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;
II - o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e
III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Nos termos do art. 3º da Portaria nº 1.214/2020 o interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos acima descritos perante a Corregedoria-Geral da União (“CRG”).
A portaria ainda previu que, caso venha a ser indeferido o pedido de reabilitação, o interessado, a qualquer tempo, pode apresentar novo requerimento, desde que fundamentado em provas ou fatos novos.
A portaria foi editada com base no que previu o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Direito Administrativo/Regulatório do VLF Advogados.