STF julgou constitucional a Lei nº 13.429/17, conhecida como Lei das Terceirizações
Isabela de Carvalho Teixeira
Em 2017 o Procurador-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) ação contra a Lei nº 13.429/17, conhecida como Lei das Terceirizações.
O Procurador-Geral argumentou que o texto da referida lei viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido (artigo 7º, inciso 1º, da CF) (1), esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (artigos 1º, 7º a 11, 170, incisos VII e VIII, e 193) e vulnera o cumprimento, pelo Brasil, da Declaração de Filadélfia e das Convenções 29 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) (2 e 3).
Sendo assim, o Procurador-Geral pretendeu a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.429/17 (4), sob o argumento de que, se fossem mantidas as eficácias, vários postos de empregos poderiam ser substituídos por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividades finalísticas, com precaríssima proteção social.
Entretanto, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, em seu voto, julgou a ação improcedente sob o argumento de que a Constituição Federal não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros.
Nesse sentido, o Ministro alegou que a Suprema Corte, inclusive, já reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 324 (5) e do Recurso Extraordinário (“RE”) 958252 (6).
Para o Ministro Relator, a constitucionalidade da terceirização, em qualquer uma das suas etapas, está em consonância com a tendência mundial, inclusive englobando um mercado expressivo de trabalhadores informais, tendo em vista que vai tirar uma parte dos trabalhadores da informalidade.
Para o Ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, como leva a crer o procurador Geral da República, mas sim entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho.
Dessa forma, os Ministros do STF, por maioria dos votos (7x4), consideraram que não há qualquer violação à Constituição na Lei nº 13.429/17.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Isabela de Carvalho Teixeira
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Inciso I do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727036/inciso-i-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 18 jun. 2020.
(2) OIT. C029 - Trabalho Forçado ou Obrigatório. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235021/lang--pt/index.htm. Acesso em: 18 jun. 2020.
(3) OIT. C155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236163/lang--pt/index.htm. Acesso em: 18 jun. 2020.
(4) BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: 18 jun. 2020.
(5) STF. ADPF 324. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TCC&tese=5900. Acesso em: 18 jun. 2020.
(6) STF. 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725. Acesso em: 18 jun. 2020.