A penhorabilidade de quotas de sociedade em recuperação judicial por dívidas pessoais do sócio
Yuri Luna Dias
A possibilidade de penhora de quotas sociais em razão de dívidas de sócios com terceiros já não é novidade no Brasil. Ainda no Código de Processo Civil de 1973, havia entendimento jurisprudencial permitindo uma interpretação extensiva dos bens do sócio que poderiam ser constritos, alcançando as quotas sociais do sócio devedor.
Com a chegada do novo Código de Processo Civil em 2015, esse entendimento foi positivado no ordenamento jurídico para garantir ao credor a possibilidade de penhorar quotas de pessoa jurídica da qual o devedor faça parte como sócio.
Nessa seara, ainda havia indefinição sobre a possibilidade de se penhorar quotas sociais de sociedade que estivesse em recuperação judicial, circunstância especial que demandava conjugação da lei processual com a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).
Essa situação foi finalmente resolvida em julho deste ano com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) do recurso especial nº 1.803.250-SP (1), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze.
Em seu voto, o relator considerou que embora a penhora de quotas sociais fosse possível em situação de normalidade da atividade empresarial, a Lei de Falência e Recuperação Judicial não admitiria essa possibilidade em relação às sociedades falidas, pois há vedação expressa para que sócios sejam retirados do quadro societário até que todos os credores da massa falida tenham seus créditos quitados.
Seguindo o mesmo raciocínio, ou seja, de que a penhora de quotas sociais está ligada à conversão da participação societária em valores a serem revertidos para o credor, o Ministro Belizze também entendeu que em recuperação judicial a penhora de quotas também seria impossível.
Os demais Ministros julgadores, no entanto, divergiram do entendimento do relator ao menos com relação à recuperação judicial. Como declarou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu o voto vencedor, não há vedação expressa da Lei nº 11.101/2005 à alienação de quotas societárias de pessoa jurídica em recuperação judicial, mas apenas de massas falidas.
Por esse motivo e até mesmo diante da possibilidade de que as quotas sejam oferecidas para os demais sócios da pessoa jurídica em recuperação, a Terceira Turma do STJ entendeu, por maioria, que a penhora nesses casos também deve ser admitida. Restou garantido, assim, mais uma opção para que credores tenham meios para satisfazerem seus créditos contra devedores que sejam sócios de alguma empresa em atividade.
Yuri Luna Dias
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Recurso Especial nº 1803.250 – SP (2018/0198929-7). Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1896902&num_registro=201801989297&data=20200701&formato=PDF. Acesso em: 24 ago. 2020.