Lei permite contratação direta de advogados e contadores sem licitação
Entrou em vigor, no dia 18 de agosto, a Lei nº 14.039/2020, que alterou o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e a legislação do Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295/46) para prever expressamente a dispensa da licitação para contratação de advogados e contadores pela Administração Pública. A Lei nº 14.039/2020 define o exercício dessas atividades profissionais como serviço de natureza técnica e singular, quando for comprovada a notória especialização do contratado nos termos da lei.
Aos moldes da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a Lei nº 14.039/2020 considerou de notória especialização o profissional, a sociedade de advogados ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A Lei nº 14.039/2020 é oriunda de projeto do deputado Efraim Filho (DEM-PB) e entrou em vigor após derrubada integral do veto da Presidência da República pelo Congresso Nacional. O Poder Executivo alegou na época que a contratação dos serviços de advogado ou contador sem licitação deve ser avaliada em cada caso específico, devendo ser observado, ainda, o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar.
Mesmo diante da autorização legal expressa para contratação direta de advogados e contadores, a lei não elidiu os gestores públicos de demonstrar, no processo de que trata o art. 26 da Lei nº 8.666/1993, que os serviços contratados são de natureza técnica e singular; que os contratados possuem notória especialização; a razão da escolha do fornecedor ou executante; a justificativa do preço além de outras exigências legais.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Direito Administrativo do VLF Advogados.