Ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020: entenda as mudanças no processamento de recursos contra decisão parcial de mérito
Leilaine Melo
Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) editou o ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito (1).
De acordo com o art. 356 do CPC, o juiz poderá decidir o mérito quando o pedido formulado pela parte for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Veja-se:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Embora o referido artigo seja aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diante da ausência de norma específica na CLT, o PJe não permitia que o mesmo processo tramitasse simultaneamente na primeira e na segunda instância, ou seja, considerando que o julgamento parcial não estava habilitado, o processo permanece integralmente suspenso.
Todavia, no dia 10 de agosto de 2020, o TST editou o ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020, que autoriza a criação de autos suplementares na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial, proporcionando à parte recorrer imediatamente após ser proferida decisão parcial de mérito pelo juiz de primeiro grau.
Cumpre ressaltar novamente que a parte poderá requerer o julgamento antecipado parcial do mérito quando o pedido for incontroverso ou quando estiver em condições imediatas de julgamento. Nesse sentido, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC ou quando, mesmo sendo revel, não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito.
Nos termos do art. 2º do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020, caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente ao mérito, sendo que para interposição do recurso será necessário efetuar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais.
A autuação do processo na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial, será feita pela vara do trabalho, após o magistrado proferir decisão remetendo os autos à instância superior, sendo que a Vara do Trabalho será responsável por lavrar certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760, conforme previsto nos § 2 e 5º do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020.
Cumpre destacar que o ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020 prevê a possibilidade de execução provisória da decisão após o trânsito em julgado por meio de autos suplementares, sendo que a Vara do Trabalho anexará aos autos do processo autuado na classe Execução Provisória os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos autos do Recurso de Julgamento Parcial, classe 12760, para o processamento da execução definitiva.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de contencioso trabalhista do VLF Advogados.
Leilaine Melo
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial do mérito. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/csjt-regulamenta-processamento-dos-feitos-de-primeiro-grau-no-caso-de-decis%C3%A3o-parcial-do-m%C3%A9rito#:~:text=CGJT%203%2F2020%2C%20que%20disp%C3%B5e,de%20decis%C3%A3o%20parcial%20do%20m%C3%A9rito.&text=A%20decis%C3%A3o%20parcial%20do%20m%C3%A9rito,(artigo%20356%20do%20CPC). Acesso em: 26 ago. 2020.