É constitucional a incidência de IPI tanto no despacho aduaneiro, quanto na saída da mercadoria do estabelecimento importador, decide STF
Yuri Brizon
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), através do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 979.626/SC e nº 946.648/SC – este com repercussão geral reconhecida (Tema 906) – afirmou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (1).
A discussão suscitada pelos contribuintes dizia respeito à possível configuração de bitributação caso o referido imposto incidisse sobre as duas fases, uma vez que as mercadorias importadas não teriam sido submetidas a processos de industrialização no período compreendido entre a importação e a revenda. Alegaram, ainda, que tal sistemática ofenderia o princípio da isonomia tributária, tendo em vista a possível oneração excessiva em relação ao produto nacional.
Entretanto, assim não entendeu o STF. Isso porque, no que tange à tese da bitributação, não haveria que se falar em fatos geradores idênticos. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, o contribuinte, quando recolhe o IPI no desembaraço aduaneiro, o faz na condição de importador (art. 46, inciso I c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 5.172/1966) (2), enquanto ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (art. 46, inciso II c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 5.172/1966) (2).
No mesmo sentido, segue lição do professor Heleno Taveira Torres:
Deveras, ao tempo que a mercadoria seja destinada a revenda (artigo 46, II do CTN), com a entrada no ‘estabelecimento’, este deverá ser equiparado a industrial (artigo 51, II), pois será esta fase aquela assumida como equivalente à incidência do IPI no mercado interno. Daí ser necessária a apuração das margens de valor agregado para destinar o produto importado para consumo, com a devida ‘equiparação’ a estabelecimento industrial. Por conseguinte, compensado o crédito do desembaraço aduaneiro, não há que se falar em qualquer espécie de bitributação e quejandos.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia tributária, o STF afirmou que a tributação nas duas fases não só não viola o citado princípio, como o garante, pois, do contrário, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. Basta lembrar que o IPI-Importação incide sobre uma base de cálculo apurada apenas com o valor da declaração de importação, sem levar em consideração o preço da mercadoria com a respectiva margem de valor agregado.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado sobre a matéria ora em comento, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.403.532/SC (3), sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 912), adotando, inclusive, o mesmo entendimento do STF. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
As Atas de Julgamento dos Recursos Extraordinários nº 979.626/SC e nº 946.648/SC foram publicadas em 9 de setembro de 2020, no Diário da Justiça Eletrônico nº 223, oportunidade em que se deu início à produção de efeitos do julgamento.
Yuri Brizon
Advogado da Equipe Tributária do VLF Advogados
(1) INCIDÊNCIA de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional. Notícias STF, [s. l.], 2 set. 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450843. Acesso em: 21 set. 2020.
(2) BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. [S. l.], 27 out. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 21 set. 2020.
(3) EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015.