Quarta Turma do TST afasta estabilidade de empregada gestante que pleiteou reintegração ao emprego após o fim do prazo de seu contrato
Henrique Costa Abrantes
A estabilidade gestacional está prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com relação ao contrato por prazo determinado, o entendimento majoritário é o de que, caso a gestação se inicie antes do fim do contrato de trabalho por prazo determinado, não poderá ocorrer a dispensa da empregada, sendo-lhe garantida a estabilidade gestacional.
Inclusive, tal entendimento foi convertido no item “III” da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que assim dispõe: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Entretanto, na decisão proferida no processo RR-1001175-75.2016.5.02.0032, transitada em julgado no dia 31 de agosto de 2020, a Quarta Turma do TST firmou entendimento contrário ao adotado atualmente.
No referido processo, a reclamante pleiteou o reconhecimento de sua estabilidade gestacional e a reintegração ao seu cargo anterior, sob o argumento de que, embora seu contrato de trabalho fosse por prazo determinado, considerando que sua gestação iniciou antes do fim de seu contrato, ele não poderia ser finalizado.
Em sua exposição, o relator Ministro Alexandre Luiz Ramos defende que o item “III” da Súmula 244, ao fazer remissão ao art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limita que a estabilidade gestacional apenas vedaria a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Dessa forma, segundo a tese defendida pelo Ministro, o fim do contrato por prazo determinado não seria considerado como dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas tão somente o fim do prazo acordado por ambas as partes quando da celebração do termo contratual.
Considerando que a empresa não dispensou imotivadamente a empregada, mas houve apenas o fim do prazo estipulado no contrato de trabalho, a turma entendeu pela não aplicabilidade da estabilidade gestacional ao caso, não tendo a reclamante direito à reintegração ao cargo, ou a indenização correspondente aos salários até o término do período estabilitário.
Embora o julgado represente o entendimento de apenas uma das oito turmas que compõem o TST, aquele poderá marcar a mudança do entendimento majoritário do Tribunal, podendo inclusive resultar em alterações na súmula 244.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados