Portaria do Ministério da Economia cria Câmaras Recursais para julgamento de causas de pequeno valor
Henrique Coimbra
Foi publicada, em 9 de outubro, a Portaria ME nº 340/2020, do Ministério da Economia, que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Este compreende o lançamento fiscal ou controvérsia que não supere 60 salários mínimos.
Dessa maneira, a partir de 3 de novembro, entrarão em vigor novas regras aplicáveis aos processos de pequeno valor, inclusive àqueles ainda pendentes de julgamento em contencioso de 1ª instância.
A mudança mais relevante foi a criação das Câmara Recursais para julgamento dos recursos voluntários interpostos contra as decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“DRJs”). As Câmaras Recursais representarão a última instância administrativa para casos menores. Assim, os casos de pequeno valor não serão mais submetidos à análise do CARF.
Ao contrário do CARF, as Câmaras Recursais serão compostas apenas por julgadores ocupantes de cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no mínimo três e no máximo sete integrantes.
As sessões de julgamento das Câmaras Recursais ocorrerão, preferencialmente, de forma não presencial. O julgamento dos processos sujeitos ao rito especial deverá observar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF, além de estar submetido, subsidiariamente, às disposições gerais relativas ao rito ordinário e aquelas disciplinadas pelo Decreto nº 70.235/1972, naquilo que não conflitar com as regras especiais.
A retirada dos casos de pequeno valor irá reduzir o estoque de número de processos do CARF. De acordo com os Dados Abertos divulgados pelo CARF (1), em julho de 2020, os processos com valor abaixo de R$ 120 mil correspondiam a mais 57% dos processos em estoque (eram ao todo 60.837 dos 106.043 em tramitação). Todavia, embora numerosos, os casos de pequeno valor não são relevantes sob a perspectiva econômica. Eles representam apenas R$ 1,5 bilhão dos R$ 615 bilhões em estoque.
A mudança não afetará substancialmente os julgamentos realizados nas Turmas Ordinárias, haja vista que os recursos voluntários relativos a casos de até 60 salários mínimos eram apreciados pelas Turmas Extraordinárias.
As alterações foram realizadas pelo Ministério da Economia sem qualquer participação ou consulta a advogados, pleito antigo reivindicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”).
A falta de previsão de sustentação oral para os contribuintes, de abertura das sessões de julgamento ao público e de representantes dos contribuintes nas Câmaras Recursais configuram patente violação ao contraditório e a ampla defesa, apesar de o parágrafo único do art. 23, I, da Lei nº 13.988/2020 estabelecer que esses princípios deverão ser observados no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
Ora, inexiste previsão para o advogado participar ativamente do julgamento, já que não pode sequer assistir ou fazer sustentação oral.
Atualmente, na DRJ o acesso do advogado é muito difícil. Ademais, a formação das Câmaras Recursais apenas por auditores de carreira da RFB elimina a independência entre as instâncias que existe no CARF. Assim, sem essas prerrogativas, como será possível estabelecer o contraditório nesses julgamentos?
Mais informações com relação ao tema podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Henrique Coimbra
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) CARF. Dados abertos. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/2020/dados-abertos-202008.pdf. Acesso em: 26 out. 2020.