STF decide que competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum
Roberto Gallo de Andrade
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por maioria, que compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
A decisão do STF foi proferida no julgamento do RE 606.003, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada.
Embora o Ministro Relator tenha votado pela competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que versam sobre relações entre representantes comerciais e empresas, foi aberta divergência pelo Ministro Luís Roberto Barroso, tendo sido seu voto pela competência da Justiça Comum acompanhado pelos Ministros Alexandre de Morais, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Barroso destacou que a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis.
Conforme observado na referida decisão (1), entendeu ainda a maioria do STF que as atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê que “(i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis; (ii) a competência da Justiça Comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado”.
Dessa forma, ficou decidido que na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas apenas simples relação comercial regida por legislação especial, não havendo assim que se falar em competência da Justiça do Trabalho para dirimir eventuais conflitos oriundos de relação entre representante comercial e a empresa por ele representada.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Roberto Gallo de Andrade
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) RE 606003. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3797518. Acesso em: 21 out. 2020.