O que muda para os usuários do Sistema Financeiro Nacional com a chegada do Pix?
Isabella Nogueira, Leila Bittencourt e Fernanda Galvão
O Pix é uma nova forma de pagamento instantânea, que será disponibilizada, a partir de 16 de novembro de 2020, por instituições financeiras e de pagamento (bancos, meios de pagamento e fintechs) e foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 1/20 (1).
O Pix poderá ser utilizado para realização de transferências de valores e pagamentos entre pessoas físicas, jurídicas e o governo, como, por exemplo, na venda de produtos e serviços; pagamento de fornecedores, tributos e benefícios sociais; entre outros.
Com a utilização do Pix, a espera, por vezes, de até algumas horas, para a conclusão de transferências de valores, não será mais necessária, pois a expectativa é de que as operações sejam concluídas em segundos, inclusive em dias não úteis, como finais de semana e feriados.
Para que seja possível usar essa nova ferramenta, será necessário possuir conta corrente, poupança ou de pagamento e os usuários poderão, ainda, cadastrar uma chave em alguma instituição participante do Pix em que possuam conta. Essa chave servirá para identificar a conta do usuário nas transações do Pix e poderá ser o CPF ou CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou numeração aleatória. Poderão ser utilizados, ainda, como chaves para uso do Pix, o QR Code Estático ou QR Code Dinâmico, que são códigos de barra que contém informações da transação, como, por exemplo, valores e a conta recebedora e podem ser lidos por telefones celulares que possuam câmera.
A chave, embora não seja obrigatória, é recomendada pelo Banco Central por ser mais prática e ágil. A partir do cadastramento da chave, para realização de transferências ou pagamentos, não será necessário fornecer dados como número de conta corrente, agência e CPF, sendo suficiente que o credor da operação forneça ao devedor apenas a chave cadastrada.
A inovação que mais chama atenção dos usuários está relacionada aos custos do Pix. Conforme Resolução nº 19/20 do Banco Central do Brasil (2), o envio e recebimento de transferências e realização de pagamentos por pessoas físicas e microempreendedores individuais (“MEIs”) será gratuito. Poderá haver cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ou de pagamento apenas nos casos de recebimento de valores resultantes de vendas de produtos ou serviços prestados ou, quando para realização do Pix forem utilizados canais de atendimento presenciais oferecidos pelas instituições ao invés dos meios eletrônicos.
Além disso, instituições que prestam serviços de iniciação de transação de pagamento, que oferecem serviços de pagamento utilizando uma conta que o usuário tem em uma instituição financeira ou de pagamento, poderão cobrar tarifas pelo serviço, desde que previamente comunicadas ao usuário. Desse modo, ao fazer uma compra de um produto, por exemplo, pelo Instagram, a plataforma poderá iniciar a operação de pagamento pelo Pix, cobrando uma tarifa, e a transação será concluída pela instituição detentora da conta do comprador.
Já no caso das pessoas jurídicas, poderão ser cobradas tarifas, tanto do recebedor, quanto do pagador, que serão definidas pela instituição financeira ou de pagamento.
Esta inovadora forma de pagamento tem uma interseção muito relevante com as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) (Lei nº 13.709/2018) (3). A LGPD objetiva proteger os dados pessoais, por meio de uma infinidade de regras, princípios e limitações para seu tratamento, os quais deverão ser rigorosamente observados pelas instituições participantes do Pix, desde a fase de cadastramento das chaves, até o monitoramento das transações realizadas.
Nesse sentido, o monitoramento das transações dos usuários finais, pelas instituições, será uma das medidas adotadas para assegurar o combate às fraudes no Pix. E, no caso de inobservância das precauções necessárias para manutenção da segurança e sigilo dos dados pessoais envolvidos nas transações, abre-se a possibilidade de violação à LGPD pelas instituições participantes.
Além disso, o inciso II e §3º do artigo 57 da Resolução BCB nº 1/20, preveem, alinhados com o inciso I do artigo 7º da LGPD, que, para o registro das chaves Pix, as instituições deverão obter o consentimento expresso do usuário final, por meio de termo específico para essa finalidade.
Nesse cenário, importa, ainda mais, que as instituições garantam que haja consentimento para adesão dos usuários finais do Pix e, ainda, atentem-se que seja oferecida a possibilidade de revogação dessa autorização a qualquer tempo, principalmente porque cabe ao controlador dos dados, no caso as instituições financeiras e de pagamento, o ônus da prova de obtenção de consentimento do titular dos dados pessoais, caso haja qualquer incidente de segurança.
Ademais, para prevenção dos incidentes de segurança, como utilização indevida e/ou fraudes dos dados pessoais, será necessária muita cautela no tratamento e transmissão dos dados pessoais, e substancial investimento em medidas de segurança (criptografia, autenticação, entre outras) para a adequada aplicação dos regramentos previstos na LGPD.
A prática de atos que violam as regras previstas na LGPD pode resultar em danos reputacionais e, ainda, levar à condenação ao pagamento de multas expressivas e pode ser diminuída ou evitada por meio de um programa de proteção de dados efetivo.
O VLF Advogados possui uma equipe especializada em compliance. Caso queira saber mais sobre a LGPD, basta entrar em contato conosco.
Isabella Nogueira
Advogada da Equipe de Consultoria e Compliance do VLF Advogados
Leila Bittencourt
Advogada da Equipe de Consultoria e Compliance do VLF Advogados
Fernanda Galvão
Sócia e Coordenadora da Equipe de Consultoria e Compliance do VLF Advogados
(1) BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1. Acesso em: 26 out. 2020.
(2) CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020. Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-19-de-1-de-outubro-de-2020-280799858#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20cobran%C3%A7a%20de,%C3%A2mbito%20de%20arranjos%20de%20pagamento. Acesso em: 26 out. 2020.
(3) BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 19 out. 2020.