TST declarou inconstitucional a norma que prevê irrecorribilidade de decisão monocrática
Isabela de Carvalho Teixeira
Entre diversos novos regramentos instituídos pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) (1), encontra-se o art. 896-A da CLT, que determina, para interposição de recurso de revista, a observância da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Veja-se:
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, verifica-se que a transcendência tem por objetivo demonstrar em recurso de revista a relevância do caso para que a matéria seja analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”).
Entretanto, muito se questionava sobre a constitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/17, uma vez que tal norma prevê que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Nesse sentido, o agravo de instrumento em recurso de revista não poderia ser analisado pelo colegiado da corte e voltaria para instância inferior.
Dessa forma, muitos juristas e doutrinadores apontavam a norma como um vetor de insegurança jurídica, notadamente por impossibilitar a análise do recurso pelo órgão colegiado.
Assim, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade alegada no processo de nº 1000845-52.2016.5.02.0461 (2), em sessão extraordinária telepresencial, por maioria de votos, o Colegiado do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Portanto, através dessa decisão proferida pelo TST em 6 de novembro de 2020, admite-se a interposição de Agravo Interno, recurso cabível em face de decisão monocrática contra decisão unipessoal do Ministro Relator que negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa.
Essa acepção dá ao novo regramento, instituído pela Lei nº 13.467/17, a segurança jurídica de que, se demonstrada a transcendência econômica, política, social ou jurídica, o recurso de revista interposto será devidamente analisado pela Turma julgadora.
Destaca-se que o acordão proferido pelo TST ainda não foi disponibilizado na íntegra e que ainda é passível de recurso.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Isabela de Carvalho Teixeira
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 25 nov. 2020.
(2) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461. Disponível em: aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000845&digitoTst=52&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0461&submit=Consultar. Acesso em: 25 nov. 2020.