STF define novos critérios para atualização dos créditos trabalhistas
Mariane Andrade Monteiro
No último dia 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) estabeleceu novos critérios para correção dos créditos trabalhistas, após considerar inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária.
A discussão sobre qual seria o índice de correção dos créditos trabalhistas já se arrastava há algum tempo no STF e era objeto das ações declaratórias de constitucionalidade (“ADCs”) 58 e 59 e das ações diretas de inconstitucionalidade (“ADIs”) 5.867 e 6.021, que tratavam sobre a constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §1º, ambos da CLT.
Com o julgamento dessas ações, o STF concluiu, por maioria dos votos, que os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais deverão seguir os mesmos índices das condenações cíveis, até que o Poder Legislativo delibere sobre o tema.
Dessa forma, restou definido que os créditos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E até a citação da ação e, após essa data, corrigidos pela Selic, que atualmente gira em 2% ao ano.
A utilização da Selic se deu por analogia ao disposto no artigo 406 do Código Civil, ou seja, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic.
É importante notar que a decisão do STF não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, visto que a taxa Selic engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Nesse ponto, chama-se a atenção para o fato de que o crédito trabalhista era o melhor remunerado frente aos demais créditos judiciais, justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês. Com a recente decisão do STF e a adoção da taxa Selic na fase judicial, a atualização do crédito trabalhista deixa de ser tão elevada quando comparada às demais recomposições de débitos judiciais.
A Suprema Corte também modulou os efeitos da decisão para determinar que a atualização monetária dos créditos derivados de ações trabalhistas que estão em curso seja realizada da seguinte forma:
> Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice e juros de 1% ao mês) e considerados válidos.
> Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária, tendo utilizado esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês), ficam impossibilitados de rediscutir o critério de atualização.
> Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária – atualização pela taxa Selic.
> Processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação da taxa Selic (juros e correção monetária).
Vale ressaltar que essa decisão já é exigível desde a sua publicação.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados