A teoria dos atos próprios e a renúncia tácita da cláusula arbitral
Gabrielle Aleluia e Maria Eugênia Barreto
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.894.715/MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, no final de 2020, pela reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (“TJMS”), que considerou impossível a declaração de renúncia tácita da cláusula compromissória livremente firmada entre as partes, por entender que isso violaria o princípio da pacta sunt servanda.
O caso em questão versava sobre uma ação monitória na qual a ré invocou a existência da cláusula arbitral em seus embargos monitórios, apesar de ter ajuizado, anteriormente, ação cautelar de sustação de protesto seguida de ação declaratória de inexigibilidade da mesma dívida discutida na ação monitória.
De acordo com a decisão do STJ, o ajuizamento prévio das ações de sustação de protesto e de inexigibilidade da dívida pela ré criou na parte contrária a expectativa de que o assunto seria resolvido na via judicial, razão pela qual deveria ser reconhecida a renúncia tácita da cláusula arbitral com base na teoria dos atos próprios, já que o direito veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, “a base da teoria dos atos próprios está calcada na premissa de que a adoção de uma determinada conduta por uma das partes de uma relação negocial faz nascer a crença na outra parte de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior”. Assim, seria impossível não reconhecer a renúncia tácita à arbitragem quando uma das partes propõe ação judicial para discutir tema que é objeto da cláusula compromissória, induzindo na outra parte a crença de que o litígio será resolvido pelo Poder Judiciário e não mais pelo juízo arbitral.
Ainda de acordo com o relator, “a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da recorrida (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva”.
Leia o inteiro teor da decisão aqui.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Maria Eugênia Barreto
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados