Novos mecanismos adotados pelo STF garantem maior transparência e publicidade aos julgamentos virtuais
Luciana Corrêa Netto
A partir de 2006, com a promulgação da Lei 11.419 (1), que instituiu a informatização do processo judicial eletrônico no Brasil, e com os avanços tecnológicos implementados no Judiciário, a comunidade jurídica viu o papel sendo substituído pela tela do computador, mudando, aos poucos, a forma como a justiça se apresenta aos jurisdicionados.
Anos mais tarde, em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) autorizou a criação de plenários virtuais e a virtualização dos julgamentos em todo o país (2).
Hoje, os julgamentos virtuais são uma realidade crescente, especialmente após o estouro da pandemia da COVID-19, que, inegavelmente, trouxe uma nova dinâmica para os processos no Brasil e fortaleceu o uso do ambiente virtual pelo Judiciário.
É fato que o julgamento virtual tem contribuído para a duração razoável do processo e a eficiência na prestação jurisdicional, auxiliando na redução do acervo dos processos. O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por exemplo, alcançou o menor número de processos nos últimos 25 anos (3).
Para conferir mais transparência e credibilidade aos julgamentos no ambiente virtual, o STF disponibilizou uma plataforma no seu endereço eletrônico que permite acesso, em tempo real, ao andamento do julgamento virtual (4). Por meio dessa plataforma é possível acompanhar, antes da conclusão do julgamento, em que sentido os Ministros estão votando, por exemplo, “acompanho o Relator”, “acompanho o Relator com ressalva de entendimento”, “divirjo do Relator” ou “acompanho a divergência”.
Outras inovações trazidas pelo STF são: (i) a divulgação da íntegra do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual, para acesso durante o julgamento; (ii) liberação do envio do arquivo de sustentação oral por meio do peticionamento eletrônico, com a sua disponibilização automática no sistema de votação dos Ministros e no sítio eletrônico do STF; e (iii) autorização da realização de esclarecimentos sobre matéria de fato, por meio do peticionamento eletrônico, automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros. (5)
Evidentemente, essa nova sistemática é considerada um grande avanço, porque confere maior transparência aos julgamentos virtuais e, assim, possibilita uma melhor atuação por parte dos advogados, procuradores e defensores.
Para que haja real efetividade, não apenas aos julgamentos realizados na instância extraordinária, é imperioso que os tribunais regionais e estaduais também adotem esse modelo, que preza pela transparência e publicidade de todos os atos, observando as garantias constitucionais e legais do processo.
Sem sombra de dúvida, a adoção desse mecanismo por todos os tribunais do país teria o condão de reduzir a desconfiança por parte da comunidade jurídica quanto aos julgamentos virtuais e, consequentemente, reforçar a ampla adoção do ambiente virtual, que, quando adequadamente utilizado, revela-se uma alternativa positiva para uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Luciana Corrêa Netto
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 21 jan. 2021.
(2) Art. 118-A do Regimento Interno do CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/124. Acesso em: 21 jan. 2021.
(3) STF profere quase 100 mil decisões em 2020, entre monocráticas e colegiadas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782&caixaBusca=N>. Acesso em: 21 jan. 2021.
(4) PLACAR de votação de sessões virtuais do STF pode ser acompanhado em tempo real. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441257. Acesso em: 21 jan. 2021.
(5) RESOLUÇÃO nº 642, de 17 de junho de 2019. Dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Resolucao642alterada.pdf. Acesso em: 21 jan. 2021.