TST decide anular dispensa de empregada que recebeu aviso-prévio no período de licença-maternidade
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Conforme previsto no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) da Constituição da República, a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em recente decisão proferida no processo 10758-69.2018.5.03.0011, decidiu anular a dispensa de uma empregada que recebeu o aviso-prévio durante o período de estabilidade em razão da licença-maternidade que lhe foi concedida.
A empregada alegou que a empresa havia lhe entregado o aviso-prévio em 1º de fevereiro de 2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18 de fevereiro de 2017, o que segundo o TST torna nula a dispensa.
Conforme citado pelo ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do processo 10758-69.2018.5.03.0011, a súmula 348 do TST prevê ser “inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”, ou seja, o aviso-prévio concedido à empregada ainda na fluência da estabilidade é contrário ao texto previsto na súmula.
Desse modo, por se tratar de contrariedade à Súmula nº 348, o TST reconheceu a nulidade da dispensa e, ainda, determinou que a empresa deverá pagar à gestante indenização correspondente aos salários e das demais vantagens entre o período da dispensa até o fim da estabilidade assegurada constitucionalmente.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados