Congresso Nacional mantém vetos no Projeto de Lei nº 4.162/19, que determina a realização de concessão no serviço de saneamento público
Bruno Fontenelle e Maria Tereza Dias
Após o novo marco de saneamento ter sido sancionado em julho de 2020 com vetos presidenciais, a Câmara dos Deputados, no dia 17 de março, manteve a decisão do Governo Bolsonaro, confirmando o veto no dispositivo que permitia a prorrogação, por 30 anos, dos contratos com empresas estaduais de saneamento, fechados sem licitação (art. 16).
Na visão do governo, tal norma postergava soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico. Ademais, o artigo 16 limitava a livre iniciativa, estando em descompasso com os objetivos do novo marco legal, que estimula a competitividade da prestação desses serviços, contribuindo para melhores resultados (1). Com 292 votos contra 169, a Câmara manteve o veto.
O texto da proposição legislativa aprovada na Câmara em 15 de julho de 2020, em seu art. 16, permitiria que essas renovações fossem celebradas até o fim de 2022, por prazos de até 30 anos. Nessa prorrogação, deveriam ser incluídas as metas de universalização do saneamento e dos serviços correlatos (coleta urbana, destinação de resíduos, limpeza urbana, entre outros).
Outros vetos presidenciais foram mantidos, tais como a retirada da possibilidade de municípios criarem o próprio licenciamento ambiental relativos ao saneamento básico. Confira os principais vetos à proposição legislativa, que veio a se tornar a Lei nº 14.026/2020, no Informativo VLF - 70/2020, de 28 de julho de 2020.
Apesar da manutenção dos vetos, a União ainda poderá conceder apoio técnico e financeiro aos titulares dos serviços de saneamento para adaptação dos serviços às disposições da Lei, tendo como foco principal a adesão de Municípios, conforme discussão feita no Informativo VLF - 76/2021, de 27 de janeiro de 2021.
A derrubada dos vetos, portanto, dará continuidade à abertura gradual dos serviços de saneamento ao mercado das concessões de serviço público.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm. Acesso em: 24 mar. 2021.