TST limita pagamento de horas in itinere até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista
Lorena Carvalho Lara
A Lei nº 13.467/2017 (1), a chamada “Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe inúmeras alterações na legislação trabalhista, dentre elas a exclusão do pagamento das horas in itinere (art. 58, § 2º da CLT).
As horas in itinere, conhecidas como horas de percurso ou de trajeto, consistem no tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e o seu retorno para a sua residência.
Antes da Reforma Trabalhista, o tempo de trajeto era contabilizado na jornada de trabalho e caso ultrapassasse a sua jornada, havia a obrigatoriedade de pagamento de horas extras, desde que o local fosse de difícil acesso ou não servido de transporte público.
A Lei nº 13.467/2017 excluiu expressamente tal benesse, trazendo a seguinte previsão ao art. 58, § 2º da CLT:
Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Ocorre, no entanto, que as demandas trabalhistas que discutem o direito às horas in itinere no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 devem ser regidas pelas normas previstas à época, tendo em vista que as normas de ordem material não retroagem.
Muito se questionou, principalmente com relação aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da referida Lei, se os empregados que recebiam benefícios previstos em Lei (CLT), como as horas in itinere, permaneceriam recebendo-os, ou se, diante da exclusão legal da obrigatoriedade de pagamento dos benefícios, poderiam cessar o pagamento ou concessão.
Várias foram as decisões judiciais, algumas mantendo o direito ao benefício sob o fundamento do direito adquirido, já outras entendiam que os empregados tinham direito ao benefício somente enquanto não havia entrado em vigor a Reforma Trabalhista, excluindo-os a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Em recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em especial a 1ª Turma, em decisão publicada dia 1º de março de 2021, nos autos nº TST-ED-ARR-91600-62.2004.5.02.0461 (2), e a 5ª Turma, em acórdão publicado dia 5 de fevereiro de 2021, autos nº TST-RR-21187-34.2017.5.04.0551 (3), reafirmando o entendimento da 3ª Turma (autos nº ARR - 1265-35.2017.5.12.001, acórdão publicado em 24 de junho de 2020), afastaram as condenações de horas in itinere após 11 de novembro de 2017, sob o fundamento de que a natureza do contrato de trabalho é de trato sucessivo, dotado de prestações contínuas e periódicas, com obediência das normas legais vigentes no momento da execução, afastando, por conseguinte, o fundamento de suposto direito adquirido, além de reconhecerem que durante o período de deslocamento o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.
Considerando que o TST possui oito turmas e três delas já tiveram acórdãos unânimes limitando a condenação de horas in itinere somente até 10 de novembro de 2017 (período anterior à vigência da Reforma Trabalhista), tem-se um cenário favorável para os empregadores, já que tais decisões são de extrema relevância e com alto impacto no passivo trabalhista de uma empresa, em especial para os contratos de trabalho celebrados antes da Reforma Trabalhista e que continuaram ativos após 11 de novembro de 2017.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Coordenadora da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 26 mar. 2021.
(2) TST. ARR - 91600-62.2004.5.02.0461. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0091600&digitoTst=62&anoTst=2004&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0461&submit=Consultar. Acesso em: 26 mar. 2021.
(3) TST. ARR - 91600-62.2004.5.02.0461. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0091600&digitoTst=62&anoTst=2004&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0461&submit=Consultar. Acesso em: 26 mar. 2021.