A aplicação da multa do artigo 523, §1º do CPC como instrumento de celeridade processual
Eduardo Metzker Fernandes
Ao tratar da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (“CPC”) estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Após esse prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se nova contagem de 15 dias para a apresentação da impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
A partir daí – levando-se em conta a possibilidade de o devedor efetuar depósito judicial, seja para pagar parcela incontroversa do débito ou para evitar atos constritivos –, surgiram algumas teorias sobre a efetividade desse depósito em garantia para elidir a incidência da multa. Na maior parte das vezes, essas discussões se basearam em interpretações diversas acerca do conceito de pagamento contido no artigo 523 do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Recentemente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) assentou o entendimento de que a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar tempestivamente a quantia devida em juízo e não apresentar impugnação para discutir o débito, hipótese em que o depósito poderia ser considerado como efetivo pagamento.
Com isso, o STJ determinou que seriam dois os critérios para incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.834.337/S, a Ministra Nancy Andrighi manifestou sobre os critérios mencionados acima, assinalando, entre o mais, que “esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixados no caput ou a ação voluntária do pagamento”. Em outros trechos, Andrighi consignou que “a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”, e que “é preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do §1º do art. 523”.
Esse entendimento atual do STJ está em plena sintonia com o espírito do CPC de 2015 de entregar uma prestação jurisdicional célere, eficiente e de qualidade.
A multa do §1º do artigo 523 se traduz em claro incentivo econômico para que o devedor cumpra espontaneamente sua obrigação. E a jurisprudência que vem se consolidando no STJ faz com que o devedor avalie com ponderação a ideia de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e acaba por reduzir as discussões nessa fase processual àqueles casos em que o devedor realmente acredita na sua insurgência.
É possível concluir, então, que a melhor forma de evitar a incidência da multa de dez por cento e os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é analisar conscientemente o quantum apresentado pelo credor e realizar o pagamento do valor devido, deixando para discussão apenas aquilo que realmente comporta justa controvérsia.
Esse parece ser mais avanço no sentido da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional.
Eduardo Metzker Fernandes
Coordenador da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados