O seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário?
Rafhael Frattari
Embora deixe de haver dúvida sobre a possibilidade de oferecimento do seguro garantia nas execuções fiscais, infelizmente, os Tribunais devem continuar a negar que o seguro garantia seja suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que a causa suspensiva não estaria prevista no rol supostamente exaustivo do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Trata-se do mesmo entendimento aplicável ao oferecimento da fiança bancária, embora essa espécie de garantia já esteja prevista na Lei de Execuções Fiscais.
Em verdade, a jurisprudência criou uma situação inusitada. Embora o seguro garantia e a fiança bancária possam garantir a execução fiscal e sejam frequentemente oferecidas em ações cautelares para antecipar posterior penhora, garantindo a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, curiosamente, ambas as formas de garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n. 1.156.668/DF). Tudo porque as garantias citadas não foram arroladas no art. 151 do CTN.
Assim, o contribuinte poderá oferecer o seguro garantia em ação cautelar para “antecipar a penhora”, permitindo a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, expediente que é muito utilizado, especialmente porque a Fazenda Pública não costuma ser célere para ajuizar o feito executivo após a inscrição do crédito em dívida ativa. Por isso, tornou-se comum o ajuizamento de ação cautelar, na qual a fiança e, agora, o seguro garantia, são oferecidos antecipadamente à penhora para garantir a emissão da certidão com efeitos negativos.
Contudo, neste caso, a execução fiscal sempre é ajuizada, uma vez que as garantias não suspendem a exigibilidade do crédito tributário e continuam a permitir que o Fisco ajuíze a ação executiva. Essa circunstância torna sem sentido a utilização de eventual ação anulatória antes da propositura da execução fiscal, pois, como as garantias não suspendem a exigibilidade, os feitos executivos serão propostos de qualquer maneira.
Por isso, seria importante que houvesse também uma alteração na redação do art. 151 do CTN para que nele fossem incluídas como causas suspensivas a fiança bancária e o seguro garantia. A rigor, os juízes poderiam suspender os créditos concedendo provimentos cautelares (liminar em mandado de segurança e antecipação de tutela em ações ordinárias) sempre que o contribuinte apresentasse o seguro garantia ou a fiança bancária, mas não há direito inequívoco à suspensão da exigibilidade, como ocorre em caso de depósito da quantia integral em dinheiro, por exemplo. Aliás, os juízes deveriam sempre suspender a exigibilidade do crédito nesta hipótese, em face de a dívida discutida estar garantida, seja pela fiança, seja pelo seguro garantia, pois, afinal, o crédito estaria garantido.
Conquanto não se possa contar com a compreensão de todos os julgadores, devem os contribuintes lutar para que as formas de garantia discutidas sejam incluídas dentre as causas de suspensão da exigibilidade previstas no CTN, o que resolveria de uma vez por todas esse problema.
Rafhael Frattari
Sócio coordenador da equipe tributária do VLF Advogados.