Presidente da República sanciona lei que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Em 13 de maio de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.151/2021 (1) que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública causada pela COVID-19.
Segundo o § 1º da referida lei, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer em trabalho remoto, sem prejuízo do recebimento de seu salário.
Ainda de acordo com a Lei nº 14.151/2021, durante o período de afastamento, a empregada ficará à disposição da empresa para exercer suas atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho à distância.
Nesse sentido, veja-se a íntegra da nova lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Depreende-se da leitura do artigo da referida lei que o afastamento não se trata de uma possibilidade, mas sim de uma obrigatoriedade imposta às empresas, com a ressalva de que a empregada gestante não poderá sofrer prejuízos em relação a sua remuneração.
Apesar da previsão quanto ao afastamento, a lei deixou lacunas sobre o que o empregador deverá fazer nos casos em que as empregadas gestantes exerçam atividades que sejam incompatíveis com a modalidade de trabalho remoto como, por exemplo, empregadas que laboram na indústria ou em caixas de supermercado.
Desse modo, ficam as dúvidas de quais medidas as empresas deverão adotar nesses casos.
Nesse ponto, muito se tem discutido se o empregador poderia adotar as regras previstas nas Medidas Provisórias nº 1.045 (2) e 1.046 (3) de 2021, que instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que preveem medidas como:
– Suspensão temporária do contrato de trabalho;
– Redução proporcional da jornada e salário;
– Antecipação de férias individuais;
– Aproveitamento e antecipação de feriados;
– Banco de horas.
Todavia, cumpre destacar novamente que a Lei nº 14.151/2021 prevê expressamente que a empregada gestante não poderá sofrer prejuízo em relação ao recebimento do seu salário, ou seja, suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário são de fato as medidas mais polêmicas a serem adotadas, pois poderiam acarretar diferença na remuneração da empregada, uma vez que o Benefício Emergencial pago pelo Governo ao empregado nos casos de suspensão ou redução da jornada de trabalho é baseado no valor de seguro-desemprego.
Nesses casos (suspensão ou redução) o empregador estaria observando o disposto no §1º da Lei nº 14.151/2021 quando feita a ressalva de não prejudicar a remuneração desta empregada? A empresa deverá complementar o salário da empregada até o valor integral de sua remuneração?
Outro ponto polêmico e que gerou discussão é até quando essa empregada deverá permanecer afastada.
Certo é que a Lei nº 14.151/2021 foi extremamente suscinta e deixou lacunas que causaram inúmeras dúvidas aos empregadores, que por sua vez, aguardam ao menos alguma complementação legislativa em relação aos casos em que não seja possível aplicar o regime de trabalho à distância.
Essa complementação se faz necessária para que os empregadores que estejam nessa situação tenham segurança de aplicar as determinações legais, sem criar passivo de natureza trabalhista.
Enquanto isso não acontece, certamente a discussão continuará nos próximos dias e muito provavelmente caberá ao judiciário pacificar o entendimento sobre o tema.
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910. Acesso em: 25 maio 2021.
(2) BRASIL. Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308. Acesso em: 25 maio 2021.
(3) BRASIL. Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470. Acesso em: 25 maio 2021.