CAT deverá ser emitida através do sistema E-Social, conforme Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
Henrique Costa Abrantes
Em face a um acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregador possui obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (“CAT”) até um dia útil após a ocorrência do acidente ou um dia após o início da incapacidade laborativa para os casos de doença ocupacional.
Essa determinação está prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91, que regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social (1).
Anteriormente, a CAT poderia ser registrada através do site do INSS (CAT Web), ou entregue em uma das unidades presenciais da autarquia previdenciária. Entretanto tal procedimento foi alterado no dia 8 de junho de 2021, data de início da vigência da Portaria ME/SEPRT Nº 4334 DE 15 de abril de 2021 (2).
O artigo 1º da referida portaria determina de forma expressa que o registro da CAT se dará exclusivamente em meio eletrônico para o empregador ou tomador do serviço, através do sistema “E-Social”, não utilizando mais o “CAT Web”.
Reforçando a obrigatoriedade de utilização do “E-Social”, o artigo 2º veda o registro da CAT de forma presencial nas Agências da Previdência Social.
Outro aspecto importante que a portaria abordou foi sobre os dados necessários para o preenchimento da CAT. Foi elaborado um anexo à portaria com o formulário que deverá ser preenchido pelos responsáveis na emissão da CAT, que, após preenchido, deverá ser eletronicamente assinado.
A observação dos procedimentos fixados na Portaria ME/SEPRT Nº 4334 DE 15 de abril de 2021 é de extrema importância para os empregadores, uma vez que sua não observância ensejará a aplicação de multa.
O já citado artigo 22 da Lei 8.213/91 fixa multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentado em caso de reincidência.
A portaria, bem como o anexo constando o formulário que deverá ser preenchido, poderá ser encontrado no site da Imprensa Nacional, no Diário Oficial da União.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 28 jun. 2021.
(2) BRASIL. Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2021. Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71). Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705. Acesso em: 28 jun. 2021.