Regulamentações da Nova Lei de Licitações são publicadas em âmbito federal
Bruno Fontenelle e Matheus Emiliano
Com o intuito de deixar mais eficiente as compras públicas, o Ministério da Economia publicou a Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021 (“Portaria 8678”) e as Instruções Normativas SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 (“IN 65”), e a nº 67, de 8 de julho de 2021 (“IN 67”), regulamentando, pela primeira vez, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Tais normas são aplicadas somente no âmbito federal.
A IN 65 regulamentou o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que possui a seguinte redação:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não.
Segundo Marçal Justen Filho, a redação do parágrafo é pertinente, uma vez que o melhor preço nem sempre é o menor. Para o autor, “assim se passa porque é necessário avaliar os tributos inerentes à prestação pretendida e estabelecer uma relação de custo-benefício. Em muitos casos, um preço mais elevado propicia vantagens maiores para a Administração” (1).
A IN 65, entretanto, não é aplicável às contratações de obras e serviços de engenharia (art. 1º, § 1º).
Ademais, foram descritos os critérios de formalização da pesquisa, devendo constar dados pertinentes, como a descrição do objeto; os agentes responsáveis pela pesquisa; as fontes de consulta; a série de preços coletados, bem como os métodos estatísticos aplicados para definição do valor estimado, além das justificativas para a metodologia utilizada; memória de cálculo do valor estimado e os documentos suporte e, por fim, a justificativa da escolha dos fornecedores, nos casos de pesquisa direta de preços (art. 3º).
Entre os parâmetros para determinação do preço estimado do processo licitatório, foi dado destaque a dois deles, conforme inciso I e II, do artigo 5º da IN 65: (I) composição dos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais do governo; (II) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços (art. 5º).
Nota-se que, por meio da priorização de tais critérios, a Administração Pública pretende dar maior previsibilidade aos processos licitatórios, ao passo que a IN tratou com prioridade a informação sobre os preços que já são de seu conhecimento.
A IN 67 foi publicada com o intuito de regulamentar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, tratada no artigo 75 da Nova Lei de Licitações, que enumera as quase trinta hipóteses de licitação dispensável.
Tal Instrução dispõe sobre a instituição do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta que passa a compor o Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, ferramenta adotada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, e, neste caso, incluiu os serviços de engenharia.
Em suas hipóteses de uso, estão as contratações de bens e serviços, registros de preços e manutenção de veículos automotores de acordo com os limites de valores e condições estipulados na Lei nº 14.133/2021, conforme seus artigos 75 e 82.
Considerada uma das inovações da Nova Lei de Licitações, o art. 82, § 6º, previu que o sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Por fim, a Portaria 8678 tratou da governança das contratações públicas, descrita no art. 2º, III, como:
conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis.
As diretrizes da governança, dispostas no art. 5º da Portaria, são relacionadas ao desenvolvimento nacional sustentável; à promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e empresa de pequeno porte; ao fomento à competitividade; ao aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, à desburocratização; à transparência e à padronização e centralização de procedimentos.
Deste modo, observa-se que o Governo Federal iniciou o processo de regulamentação das lacunas indicadas ao longo da Nova Lei de Licitações, buscando instituir procedimento mais rápido, coeso, transparente e conforme às necessidades atuais das compras públicas.
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Matheus Emiliano
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
(1) JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 385.