STJ reconhece a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito também em sede de recursos
Yuri Luna Dias
O julgamento antecipado parcial do mérito já não pode ser considerado uma novidade nas ações judiciais brasileiras. Passaram-se cinco anos desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e o seu art. 356 sempre foi considerado muito claro ao dar essa possibilidade às causas que tramitam na primeira instância.
Porém, a aplicação dessa técnica de julgamento nas instâncias recursais ainda era muito debatida nos meios jurídicos, o que parece ter mudado com um precedente que se formou neste mês no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Para a Terceira Turma do Tribunal, o art. 356 do CPC também pode ser aplicado na fase recursal, desde que atendidos os requisitos legais de cumulação de pedidos autônomos e independentes ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso que deu origem a esse entendimento, defendeu que o mérito da causa pode ser cindido em sede de recurso, pois com a inovação trazida pelo CPC, houve o abandono do princípio da unicidade da sentença.
“Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura [...] e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual”, afirmou a Ministra.
Esse entendimento foi aplicado em uma ação que discutia indenizações decorrentes de um acidente de trânsito. A vítima era um motociclista que foi atropelado por um ônibus e que, por isso, pedia indenizações pelos danos materiais suportados e um pensionamento vitalício em razão das sequelas que desenvolveu.
Com a procedência dos pedidos iniciais, a empresa de transporte dona do ônibus recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação pelos danos patrimoniais, mas considerou insuficientes as provas sobre a necessidade da pensão. Assim, a corte determinou o retorno dos autos à primeira instância apenas para que fosse feita uma perícia sobre isso, mas sem necessidade de que toda a matéria fosse rediscutida. A fundamentação foi expressa no art. 356 do CPC.
No recurso especial que foi julgado pelo STJ, a empresa de transporte defendeu que somente o juiz de primeiro grau poderia cindir o julgamento de mérito da causa. No entanto, a relatora foi acompanhada pelos demais ministros em seu voto que confirmou o posicionamento do TJPR.
Trata-se de importante decisão que abre espaço para que as partes consigam o cumprimento de decisões judiciais com mais celeridade, já que não é necessário aguardar que todas as questões recursais sejam resolvidas conjuntamente.
Yuri Luna Dias
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados