Recurso Especial aviado para discutir o caráter protelatório de Embargos de Declaração esbarra no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ
Domirí Gonçalves e Mariana Cavalieri
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) está adstrito aos elementos jurídicos e ao enquadramento legal das questões ventiladas pelas partes no processo, sendo vedada a reapreciação de matéria fática-probatória na via estreita do Recurso Especial. É o que se depreende do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (1), inspirado diretamente pelo Enunciado nº 279 da Súmula do STF (2).
Embora a discussão a respeito do caráter protelatório dos embargos de declaração não configure uma questão eminentemente fática, o STJ vem considerando inadmissíveis os Recursos Especiais interpostos contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 pelos Tribunais Estaduais.
De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal da Cidadania, a inferência do Tribunal a quo acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração decorre, necessariamente, das circunstâncias específicas do caso, sendo, portanto, soberana quanto ao tema, em razão da vedação contida no Enunciado nº 7, como visto acima. Confira:
[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (STJ, T4, AgInt no REsp 1844200/SC, Min. Marco Buzzi, DJe 29/10/2020).
[...] Consoante pacífico entendimento desta Corte, a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.661.484/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/2/2018). Além disso, qualquer outra análise acerca do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que ocasionou a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC, seria imprescindível a análise fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. (STJ, T3, AgInt no AREsp 1631106/DF, Min. Moura Ribeiro, DJe 13/08/2020).
[...] O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático - probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1625724/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020). (STJ, T4, AgInt nos EDcl no AREsp 1588820/MT, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020).
[...] A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede a revisão da conclusão do TJMG de que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ, T3, AgInt no AREsp 1477128/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/03/2020).
O entendimento vem sendo aplicado de forma reiterada pelo STJ para inadmitir os Recursos Especiais que versem sobre o tema e, ao que tudo indica, será mantido. Contudo, há uma linha tênue entre a matéria de direito e o reexame de fatos e provas, notadamente no que tange à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo à parte a análise da extensão da matéria a ser submetida aos Tribunais Superiores, para evitar a inadmissibilidade do seu recurso.
Domirí Gonçalves
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Mariana Cavalieri
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
(2) “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”