Aplicação de multa ao Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente demanda decisão fundamentada por órgão colegiado
Tamires Fernandes e Diego Murça
Desde que o Código de Processo Civil (“CPC”) de 2015 entrou em vigor, diversos dispositivos legais e sanções processuais têm sido utilizados pelo Judiciário para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios e que visam retardar o trâmite processual. Dentre eles, chama atenção a multa aplicada ao recorrente quando seu Agravo Interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do colegiado, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
Embora o dispositivo enumere apenas duas condições para a aplicação da sanção ao Recorrente, ao apreciar o Agravo Interno de nº 5.267/PR, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) adotou o entendimento de que, em regra, não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação.
Ou seja, a multa em referência não é aplicada de forma automática e, para fazê-lo, o Tribunal deverá esmiuçar as razões que justificaram o manejo do recurso, a fim de avaliar o eventual caráter protelatório por trás da interposição do Agravo Interno. A Ministra Regina Helena Costa, Relatora do recurso, consignou em seu voto que:
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (1).
Desse modo, a eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC deve estar associada à análise do caso concreto e demanda decisão fundamentada a evidenciar que a interposição do recurso foi abusiva ou protelatória, em razão da sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, hipóteses que evidenciariam a intenção do Recorrente em retardar o trâmite processual.
Os fundamentos do voto são claros e afastam as dúvidas que pairavam sobre o tema.
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Tamires Fernandes
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Diego Murça
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) AgInt na AR 5.267/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021.