Novo entendimento acerca do exame de gravidez no ato da demissão
Mariane Andrade Monteiro
No último mês, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) analisou o pedido de indenização por danos morais decorrente da exigência de realização do exame de gravidez da empregada, no ato da dispensa, sob a perspectiva obreira de que o empregador teria praticado conduta discriminatória, que viola os direitos da intimidade da mulher (1).
O tema provoca divergências, porque a Lei nº 9.029/95, proíbe expressamente a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência da relação de emprego, além de considerar prática discriminatória, por força do seu artigo 2º, inciso I (2).
No mesmo sentido, o artigo 373-A, II e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe a motivação da dispensa em função do estado de gravidez, bem como veda a exigência de teste de gravidez na admissão ou permanência no emprego (3).
Embora a legislação proíba qualquer ato discriminatório contra a empegada gestante, além da realização do teste de gravidez, a Corte Superior entendeu que a sua solicitação oferece maior segurança jurídica à trabalhadora no momento da rescisão contratual, desvinculando a conduta praticada pelo empregador à violação aos direitos da intimidade e ao alegado ato discriminatório.
A decisão certamente diverge de outras turmas do TST e, inclusive, não foi unânime entre os próprios ministros – o ministro Maurício Godinho Delgado apresentou divergência e, no ponto, ficou vencido pelo Colegiado –, mas representa uma nova visão sobre o tema, sobrepondo o aspecto da segurança jurídica para a trabalhadora à ideia conservadora de violação à intimidade da mulher.
Isto porque a Justiça do Trabalho é comumente acionada com pedidos de reintegração ao emprego por mulheres que foram dispensadas sem o conhecimento do estado gravídico e acabam tendo que aguardar a decisão judicial para recebimento de seu salário (ou da indenização em caso de não reintegração ao emprego).
Portanto, a decisão prolatada pela 3ª Turma do TST balizou a sua decisão no princípio de proteção ao trabalho e entendeu que o exame de gravidez, no momento da dispensa, nada mais é do que uma proteção à empregada e ao empregador, uma vez que se a gravidez for confirmada, a rescisão contratual não poderá ocorrer e a empregada se tornará detentora da estabilidade provisória de emprego.
De encontro com este entendimento, destacamos o Projeto de Lei nº 6.074/2016, em trâmite desde 2016 no Congresso Nacional (4), que busca alterar a CLT para acrescentar a possibilidade de realização do teste de gravidez por ocasião da demissão, visando garantir o cumprimento da estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal.
Considerando que a Súmula 244 do TST (5) consolidou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, surge o questionamento se não seria mais adequado acrescentar o teste de gravidez aos exames demissionais regulares.
Inclusive, chama-se a atenção para o fato de que a Lei nº 9.029/95, que considera conduta discriminatória a exigência do atestado de gravidez pelo empregador, foi editada em 1995, ou seja, há 26 anos e não representa mais o cenário de modernização das relações de trabalho.
É certo que não estamos tratando aqui da exigência do referido exame no ato da contratação, mas sim para a conclusão do término do contrato, momento em que a realização do exame de gravidez nos parece ser um ato de prudência com o objetivo exclusivo de não ferir os direitos da empregada, que são garantidos por lei, além de evitar que a questão seja judicializada.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Processo RR 61-04.2017.5.11.0010, 3ª Turma Tribunal Superior do Trabalho, ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão publicado em 18.06.2021.
(2) BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm. Acesso em: 19 abr. 2021.
(3) CONSOLIDAÇÃO das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 abr. 2021.
(4) PROJETO DE LEI 6074/2016. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2110439. Acesso em: 19 abr. 2021.
(5) SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html. Acesso em: 19 abr. 2021.