A interposição de Agravo Interno ou Agravo para o STJ e STF em face da decisão denegatória de recurso especial e extraordinário
Gabrielle Aleluia e Sílvia Badaró
O artigo 1.042 do Código de Processo Civil (“CPC”) previa somente a possibilidade de interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou para o Supremo Tribunal Federal (“STF”) contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitia o Recurso Especial (“REsp”) ou o Recurso Extraordinário (“RE”).
Todavia, sobreveio a Lei nº 13.256/2016 (1), que alterou a redação do art. 1.042 (2) do CPC para trazer também a hipótese de interposição de Agravo Interno em caso de inadmissibilidade do RE ou REsp em duas situações específicas.
A definição do recurso cabível contra a decisão denegatória de REsp ou RE irá depender do conteúdo da decisão a ser combatida. Se a decisão recorrida estiver fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno, por disposição expressa do art. 1.042 caput e 1.030, §2º, incisos I e III (3), do CPC.
Contudo, se a decisão do Tribunal a quo estiver fundamentada nos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, o recurso cabível será o agravo para o STJ ou STF, de acordo com o inciso V, artigo 1.030, §1º do CPC.
É importante que essa distinção seja feita pelo advogado, pois a jurisprudência do STJ tem considerado que a interposição do recurso equivocado neste caso é um erro grosseiro, já que o CPC dispõe expressamente sobre as hipóteses de cabimento de cada um deles. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1811509/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)
[...] O STJ entende que “a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno” (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).[...] (REsp 1772514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
Como se vê, a interposição equivocada de recurso contra a decisão que inadmite o REsp ou RE constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, e se a decisão de inadmissibilidade do recurso para as cortes superiores tiver mais de um fundamento, sendo um deles relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e o outro aos demais requisitos de admissibilidade?
Neste caso, será necessária a interposição de ambos os recursos, Agravo Interno e Agravo em REsp ou RE, respectivamente. É o que dispõe o enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (4):
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sílvia Badaró
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13256.htm. Acesso em: 12 ago. 2021.
(2) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
(3) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
(4) Enunciado 77 da Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1113. Acesso em: 12 ago. 2021.