TJSP flexibiliza impenhorabilidade de bem de família consagrado pelo art. 1º da Lei 8.009/90
Gabrielle Aleluia, Raphael de Campos e Sílvia Badaró
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) concedeu, por maioria dos votos, a penhora parcial de bem de família avaliado em R$24 milhões de reais (1).
A decisão foi proferida no âmbito de agravo de instrumento interposto pelo credor em face da sentença que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel residencial dos devedores. O credor alegou que o valor de mercado do único imóvel do casal supera o mínimo garantidor para uma vida digna e que a manutenção da impenhorabilidade do bem preservava a manutenção de um privilégio em razão do alto valor do imóvel, ferindo os princípios da razoabilidade e da isonomia. Afirmou, ainda, que a impenhorabilidade absoluta do bem impediria a tutela justa e efetiva de seu direito como credor.
Os devedores, por sua vez, defenderam a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, em observância ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, que não especificaria a metragem e valor do bem para fins de penhora.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pelo credor, para reformar a decisão do juízo de origem e reconhecer a possibilidade de penhora parcial do imóvel da família. Para o Tribunal Paulista, o valor do imóvel avaliado em R$24 milhões de reais supera o patrimônio mínimo de uma moradia digna, de maneira que seria possível a sua penhora, com a reserva de 10% do valor do bem para garantir a aquisição de outro imóvel pelos devedores.
A decisão do Tribunal contraria o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (2) a respeito da taxatividade das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. Apesar das divergências, é possível identificar que tanto a decisão do TJSP quanto a controvérsia em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, promovem reflexões sobre a flexibilização do art. 1º da Lei nº 8.009/90 (3).
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Raphael de Campos
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sílvia Badaró
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2075933-13.2021.8.26.0000, Des. Ademir Modesto de Souza, 23/08/2021.
(3) STJ, Terceira Turma, REsp 1873203 / SP, Min. Nancy Andrighi, 11/03/2021.
(3) BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm. Acesso em: 23 ago. 2021.