A incompetência do Judiciário para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis quando há convenção de arbitragem no contrato firmado entre as partes
Gabrielle Aleluia e Sílvia Badaró
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprovou no dia 27 de agosto de 2021, o projeto de Súmula nº 1.0000.21.092370-2/000 (1), proposto pelo Desembargador José Flávio de Almeida, Primeiro Vice-Presidente do TJMG.
O projeto tinha o escopo de manter a coerência e uniformidade da jurisprudência relativamente ao assunto, por se tratar de matéria já debatida e pacificada no âmbito do Tribunal Mineiro. Para o Proponente, as Câmaras de Direito Privado do TJMG já vinham reconhecendo a competência do Juízo Arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, além de outros conflitos relacionados ao contrato com cláusula compromissória.
Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 926 (2) do Código de Processo Civil, no que se refere ao dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência, para mantê-la estável, íntegra e coerente, o Enunciado foi aprovado com a seguinte redação: “A existência de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato firmado entre as partes, exceto nas ações que envolvam relação de consumo”.
De acordo com os arts. 530 e 530-D do Regimento Interno do TJMG, com redação dada pela Emenda Regimental nº 12/2018, a jurisprudência compendiada em Súmula será de cumprimento obrigatório por seus órgãos fracionários e desembargadores, prevalecendo até que o Enunciado seja alterado ou cancelado, nos termos do regimento.
Desse modo, com a aprovação da nova Súmula, uma vez verificada a existência de cláusula compromissória arbitral em contratos que não envolvam relações de consumo (3) e tratem de direitos patrimoniais disponíveis, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC (4), em razão da incompetência do Poder Judiciário. O entendimento do TJMG alinha-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha se manifestando no mesmo sentido (5).
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sílvia Badaró
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Projeto de Súmula nº 1.0000.21.092370-2/000, TJMG, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, julgado em 27/08/2021, publicado em 03/09/2021. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/themis/baixaDocumento.do?tipo=1&numeroVerificador=1000021092370200020213712056. Acesso em: 22 set. 2021.
(2) Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
(3) De acordo com o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. A utilização da arbitragem é permitida em matéria de consumo, mas apenas diante da manifestação expressa do consumidor de que deseja utilizar-se dela.
(4) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
(5) A jurisdição arbitral prestigiada pela interpretação do STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-jurisdicao-arbitral-prestigiada-pela-interpretacao-do-STJ.aspx. Acesso em: 27 ago. 2021.