Não incide IPRJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, decide STF
Yuri Brizon Reis
Em 24 de setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.063.187/SC (“RE 1.063.187/SC”) em sede de repercussão geral (tema 962), fixou o entendimento de que não incide Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC auferida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Na oportunidade, reconheceu-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 (1); 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (2); e 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (3), por violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (4).
O RE 1.063.187/SC foi interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, segundo o qual não haveria incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora presentes na taxa SELIC, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, também inclusa no referido índice, tendo em vista sua característica de preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário.
A União, entretanto, sustentou que a parcela dos juros de mora na repetição do indébito tributário tem natureza de lucros cessantes e que a correção monetária contida na taxa SELIC seria tributável por inexistir norma conferindo isenção nessa hipótese. Além disso, sendo tributável o principal, legítima seria a tributação da correção monetária, bem como dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.
O Ministro Luís Roberto Barroso, seguindo o entendimento consignado pelo Ministro Relator Dias Toffoli em seu voto condutor, asseverou que os juros moratórios da taxa SELIC são os legais, cuja natureza jurídica independe da verba principal. Ademais, tais juros se valem de uma presunção de dano, isto é, não se identifica propriamente o dano suportado individualmente pelo contribuinte.
Ainda segundo o Ministro, não há que se falar em lucros cessantes, na medida em que tal raciocínio partiria do pressuposto equivocado de que as sociedades sempre reinvestem o seu capital em novas fontes de rendimentos. Por se tratar de presunção que não se implementa na prática, não é possível segregar a parcela dos juros qualificável como lucros cessantes e aquela como danos emergentes. A correção monetária embutida na taxa SELIC, por sua vez, não constitui um ganho novo, mas sim a recomposição de uma perda.
Por fim, esclareceu o Ministro que o tratamento contábil dado à devolução dos tributos, com a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não guarda relação com o tratamento a ser dado à taxa SELIC, seja pela sua natureza autônoma em relação à verba principal, seja porque essa adição visa, exclusivamente, a compensar a redução feita em momento anterior quando do pagamento do tributo.
Isso porque, se, quando do seu pagamento, o tributo é excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da sua devolução, deve ser incluído para que nulifique o efeito da adição anterior, sob pena de contabilmente criar uma riqueza inexistente na realidade.
Entendimento semelhante foi adotado recentemente pelo STF no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.091/DF (5). Na oportunidade foi fixada a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Dessa forma, aumenta-se a pressão para modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que vem decidindo de forma desfavorável ao contribuinte (6). Exemplo disso ocorreu no julgamento do Recurso Especial n. 1.138.695/SC (7), através do qual o STJ afirmou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Resta, agora, aguardar eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STF, já aventada em voto do Min. Barroso, que foi substituído antes do final do julgamento virtual. Assim, é bastante provável que haja pedido de modulação, o que indica que os contribuintes que ainda não ajuizaram a ação devem fazê-lo antes da publicação da ata de o julgamento, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Mais informações podem ser obtidas com a equipe de Tributário do VLF Advogados.
Yuri Brizon Reis
Advogado da Equipe de Direito Tributário do VLF Advogados
(1) BRASIL. Lei n. 7713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília, 23 dez. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm. Acesso em: 27 set. 2021.
(2) BRASIL. Decreto-Lei n. 1598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília, 27 dez. 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 27 set. 2021.
(3) BRASIL. Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 27 out. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2021.
(4) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 set. 2021.
(5) RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021.
(6) MAIA, Flávia; BONFANTI, Cristiane. STF forma maioria pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic: para relator, os juros de mora estão fora do campo de incidência pois visam recompor efetivas perdas. Jota, Brasília, 24 set. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-forma-maioria-pela-nao-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-a-selic-24092021. Acesso em: 27 set. 2021.
(7) REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.