Nova decisão do STF acerca da impossibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico diretamente na execução trabalhista
Mariane Andrade Monteiro
No dia 14 de setembro, foi publicada decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), dando provimento ao Recurso Extraordinário 1.160.361 para cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal.
O referido recurso discute a inconstitucionalidade em direcionar a execução para empresa que não tenha participado da formação do título executivo, sob a alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desde o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ocorrida em 2003, a jurisprudência trabalhista dominante entedia pela possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do devedor, independentemente de sua participação na fase de conhecimento da ação trabalhista.
No entanto, segundo o Ministro Gilmar Mendes, a partir do advento do Código de Processo Civil (“CPC”) de 2015, merece revisitação o entendimento de viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
Isto porque o §5º do art. 513 do CPC dispõe que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. Da mesma forma que o artigo 15 do CPC prevê a aplicação subsidiária e supletiva das regras contidas no novo código de processo civil ao Processo do Trabalho.
Por essa razão, o Relator entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo incorreu em erro de procedimento, porque embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do supracitado artigo 513, §5º do CPC, afastou a sua incidência.
A determinação dada pelo Ministro Gilmar Mendes de reanálise da matéria cria um precedente para as execuções trabalhistas, podendo consolidar o entendimento de impossibilidade de inclusão das pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas desde o seu início, sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Por fim, relembramos que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, que trata sobre o mesmo tema, aguarda julgamento no STF e será fundamental para o avanço e consolidação desta mudança de perspectiva.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Mariane Andrade Monteiro
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) Decisão Recurso Extraordinário 1.160.361. Supremo Tribunal do Trabalho. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347752593&ext=.pdf. Acesso em: 17 set. 2021.