Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) vira Lei, mas ainda carece de regulamentações
Matheus Emiliano de Almeida, Bruno Fontenelle e Maria Tereza Fonseca Dias
Com origem na Medida Provisória nº 1051/2021, foi publicada, em 28 de setembro de 2021, a Lei nº 14.206/2021, que institui de maneira definitiva o Documento Eletrônico de Transporte (“DT-e”). Conforme art. 3º, I, da Lei, o DT-e possui como principais objetivos unificar e informatizar toda a documentação e informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais e outras informações de identificação de embarcadores e contratantes de serviços de transporte, nos âmbitos Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
O DT-e será integralmente digital, dispensando o transportador da carga da necessidade de portar a versão física dos documentos substituídos por ele, tal como o Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”), entre outros códigos e informações que eram utilizados pelas Agências Reguladoras de transporte no âmbito federal nas diversas modalidades de transporte de cargas (ANTT, ANTAQ e ANAC).
É importante ressaltar que o DT-e não substitui ou desobriga qualquer documento fiscal (NF-e ou MDF-e) ou de conhecimento de transporte no âmbito estadual (CT-e), pois não possui natureza fiscal ou tributária.
Conforme a lei, informações essenciais como a antecipação do vale-pedágio obrigatório, o valor do frete contratado para fiscalização do cumprimento do piso mínimo de frete, a contratação e o tipo de seguro que cobre a operação de transporte irão constar no DT-e. O Governo pretende, com isso, facilitar e aumentar a fiscalização do cumprimento destas obrigações.
Neste contexto, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 14.206/2021, as polícias militares, os órgãos e as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito, assim como os órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração de convênio e manifesto interesse da União.
O novo sistema de registro de transportes define como será efetuada a geração e a emissão do DT-e. A geração do DT-e refere-se ao preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos, por meio de sistema ou de aplicativo específico (art. 2º, III). A emissão do DT-e é o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte (art. 2º, IV).
De acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 4º, da Lei nº 14.206/2021, o DT-e será inicialmente exigido, de forma obrigatória, no âmbito federal, podendo a União, a seu critério, estabelecer convênios com os Estados, Municípios e Distrito Federal para a incorporação do DT-e.
Conforme art. 10, a geração do DT-e poderá ser realizada por qualquer entidade geradora, que deverá ser pessoa jurídica de direito privado, com registro no Ministério da Infraestrutura para este fim. Além disso, a própria embarcadora de cargas poderá se registrar para a realização própria de seus DT-es. Conforme art. 11, o serviço de emissão do DT-e poderá ser realizado pelo Ministério da Infraestrutura, por meio de concessão ou permissão, ou ainda poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
O artigo 14 da Lei nº 14.206/2021 obriga todos os envolvidos na operação de transporte (embarcador ou proprietário de carga, transportador, contratante de serviços de transporte ou transportador autônomo) a gerar, solicitar emissão, cancelar e encerrar o DT-e emitido. Na hipótese de o transporte ser feito por conta de terceiros – desde que não envolva subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”) ou equiparado – essas obrigações referentes ao DT-e serão definidas entre contratante e contratado (art. 14, §5º).
A emissão do DT-e terá tarifa a ser definida por Regulamento próprio, sendo que o pagamento será de responsabilidade de quem solicitar a sua emissão (art. 15 da Lei nº 14.206/2021). A tarifa não poderá ser repassada ao transportador contratado, sob pena de infração prevista no art. 16, V, da referida Lei.
Considerando as infrações relacionadas ao DT-e, previstas no art. 16, da Lei nº 14.206/2021, os valores da multa serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente (art. 17, § 3º). No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (art. 17, § 4º).
O regulamento que dispuser sobre as penalidades deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração (art. 17, § 6º).
É importante alertar os usuários deste serviço que, no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, na forma do regulamento (art. 17, § 9º).
Por fim, destaca-se a regra do art. 17, § 5º, que determina a prescrição intercorrente, no prazo de 12 (doze) meses, para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.
Diversas questões relativas ao DT-e ainda serão definidas em Regulamento, estando, portanto, pendentes de normatização, tais como:
a) as situações de dispensa do Documento (art. 1º, § 1º);
b) as informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte que deverão ser informadas no DT-e, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas (art. 4º, § 1º);
c) a agência reguladora que será competente para fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte (art. 6º);
d) a forma como uma entidade geradora de DT-e deverá ser registrada pelo Ministério da Infraestrutura (art. 10, caput);
e) as tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e (art. 15);
f) os valores das multas, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte (art. 17, § 2º).
Há, ainda, portanto, diversas questões a serem definidas normativamente para a efetiva aplicação da nova Lei. A equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF acompanha de perto o setor de transporte rodoviário de cargas e está à disposição para maiores informações.
Matheus Emiliano de Almeida
Trainee da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Bruno Fontenelle
Advogado da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados
Maria Tereza Fonseca Dias
Sócia-executiva e Coordenadora da Equipe de Direito Administrativo e Regulatório do VLF Advogados