Em decisão tomada pelo desempate pró-contribuinte, CARF afasta o IRPF de ganhos obtidos por stock options
Maria Fernanda Brito Pimenta
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou no dia 12 de novembro de 2021 o processo nº 10880.734908/2018-43, que abordava a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) sobre os ganhos obtidos por meio de stock options.
O processo enfrentou autuação lavrada pela fiscalização sob a justificativa de que o contribuinte omitiu na sua declaração de IRPF os ganhos que obteve na compra de ações de uma empresa, deixando de mencioná-lo no campo de rendimentos do trabalho.
O contribuinte havia adquirido essas ações por meio de um sistema de stock options, programa por meio do qual a empresa oferece aos seus empregados a possibilidade de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro, facilitando a compra de ações internamente.
Esse programa, contudo, não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório e faz com que seja uma forma de engajar colaboradores e melhorar a relação de trabalho.
Conforme ressaltado em sustentação oral, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) é unânime no sentido de que o programa de stock options tem caráter mercantil e, por isso, não pode estar vinculado a um critério de remuneração. Por outro lado, a procuradora da Fazenda Nacional Raquel Godoy ressaltou a vigência de entendimento do CARF no sentido de que “a opção de ações oferecida a executivos e empregados no bojo de um plano de outorga configura remuneração”.
Ao julgar o caso, o conselheiro relator Gregório Rechmann Junior analisou detalhadamente o contrato de plano de opções e concluiu pela presença de elementos do contrato mercantil, afastando o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos. Alguns dos elementos ressaltados foram a voluntariedade (tendo em vista que o beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano), a onerosidade e o risco, características que não se observam em relações remuneratórias.
A decisão, entretanto, não foi unânime, mas sim tomada pelo desempate pró-contribuinte, estabelecendo o entendimento de que os ganhos obtidos por meio do plano de stock options possuem caráter mercantil e, portanto, não tem natureza remuneratória, o que afasta a incidência de IRPF.
Mais informações sobre a tese podem ser obtidas com a equipe de Direito Tributário do VLF Advogados.
Maria Fernanda Brito Pimenta
Advogada da equipe de direito tributário do VLF Advogados