Senado aprova a PEC nº 17/2017, que admite novo requisito de admissibilidade para interposição do Recurso Especial no STJ
Gabrielle Aleluia e Sílvia Badaró
Após quatro anos de tramitação, o Plenário do Senado aprovou, no dia 3 de novembro de 2021, a PEC nº 17/2017 (1), proposta de emenda à Constituição também conhecida como PEC da Relevância.
A proposta foi inicialmente apresentada em 2012 pela então deputada Rose de Freitas e tem como relator o senador Rogério Carvalho. O objetivo da emenda é reduzir o volume de processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e promover a otimização e funcionamento da Justiça.
De acordo com o relator, segundo o Relatório de Gestão do STJ, apenas em 2020 teriam sido distribuídos 354.398 processos no STJ, o que corresponderia a mais ou menos 10.739 de processos por ministro. Para ele, o filtro de relevância diminuiria em 50% o volume de recursos que chegam ao tribunal, sendo, portanto, uma resposta efetiva à crise de congestionamento processual no âmbito do Tribunal da Cidadania.
Para o presidente do STJ, min. Humberto Martins, “o objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional”.
Em razão dos ajustes feitos no Senado, a proposta retornará à Câmara dos Deputados para nova votação. Caso seja aprovada, a emenda acrescentará os §§ 1º (2) e 2º (3) ao art. 105 da Constituição Federal e renumerará o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o requisito de relevância das questões de direito infraconstitucional.
Com as alterações, o recorrente deverá demonstrar a relevância da questão jurídica discutida no Recurso Especial, de forma semelhante ao que já ocorre hoje com o Recurso Extraordinário, no que tange à repercussão geral. Caso contrário, o órgão julgador poderá inadmitir o recurso, bastando o voto de dois terços dos ministros integrantes da turma julgadora.
A relevância, porém, seria presumida nas ações penais e de improbidade administrativa; nas causas com valor superior a quinhentos salários-mínimos; nas ações que puderem gerar inelegibilidade; nas causas em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e em outras hipóteses previstas em lei.
Como forma de prestigiar a segurança jurídica, a relevância será exigida apenas para os recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da emenda constitucional (4), oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, §2º, III, da Constituição (5).
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sílvia Badaró
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Proposta de Emenda à Constituição nº 10 de 2017. Câmara dos Deputados Acrescenta o §1º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o atual parágrafo único. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128403. Acesso em: 15 nov de 2021.
(2) § 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
(3) § 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.
(4) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(5) Art. 2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente emenda constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, III, da Constituição.