A eleição da Taxa Selic como indexador para correção monetária e juros legais
Lucas Auer
A correção monetária, como sabido, se origina da preocupação em minimizar os efeitos da desvalorização da moeda ao longo do tempo, resguardando o poder de compra dos cidadãos. Todavia, a escolha do indexador mais adequado sempre foi objeto de discussão em todas as instâncias do Poder Judiciário nacional.
Para a regulamentação deste cenário, ao longo dos anos, inúmeras foram as tentativas dos operadores do direito no sentido de convencionar uma taxa padrão a ser utilizada. Recentemente, as Cortes Superiores vêm tentando solidificar o entendimento a respeito do assunto.
Em um primeiro ponto, urge destacar o importante teor do art. 406 do Código Civil, segundo o qual, “quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Por muito tempo, os Tribunais Estaduais entenderam que esta taxa deveria ser de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem discutido cada vez mais o tema, vindo a estabelecer em muitos casos que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que inclusive não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
As teses firmadas nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 99 (1) e nº 112 (2) estão subsidiando este entendimento, que vem sendo estendido, cada vez mais, a outras situações, como aquelas advindas da responsabilidade extracontratual.
Entre os que rejeitam a utilização da SELIC compreendendo juros e correções monetárias, há a crítica de que a taxa representaria, na realidade, apenas uma projeção da inflação para período futuro, não servindo como índice para correção monetária ou recomposição de moeda. Para estes, os órgãos jurisdicionais vêm se equivocando ao aderir a esta definição.
Para os entusiastas do posicionamento, por outro lado, a adoção da SELIC é imperiosa, uma vez que a imposição da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês é deveras superior ao praticado no mercado e configura elemento apto a onerar demasiadamente o devedor.
A análise de recentes julgamentos relevantes, como o que foi realizado em conjunto nas ADIs 6.021 e 5.867 e ADCs 58 e 59, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), evidencia que a corrente jurisprudencial favorável ao emprego da SELIC como índice referencial vem ganhando cada vez mais espaço.
Se teremos novas reviravoltas acerca do assunto, é cedo para dizer. Prova disso é que a Quarta Turma do STJ, no fim do último mês de outubro, submeteu à apreciação da Corte Especial a decisão sobre a aplicação da SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária nas dívidas civis em geral, deixando a questão indefinida.
Até lá, é importante permanecer atento.
Gostou do tema e se interessou pelo assunto? Mais informações podem ser obtidas junto à equipe do contencioso cível do VLF Advogados.
Lucas Auer
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
(2) Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
(3) REsp 1.846.819.