Governo publica decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Em 11 de novembro de 2021, o governo publicou o Decreto nº 10.854/2021 (1), que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista. O intuito das disposições contidas nesse decreto é a criação de Programa para simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista.
De acordo com o seu art. 5º, são objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais os seguintes pontos:
I - promover a conformidade às normas trabalhistas infralegais e o direito ao trabalho digno; II - buscar a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas; III - promover a segurança jurídica; IV - alcançar marco regulatório trabalhista infralegal harmônico, moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos; V - aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência com os administrados; VI - ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal; VII - promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e VIII - melhorar o ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração e a manutenção de empregos.
Além da criação do referido programa, o Decreto nº 10.854/2021 também regulariza outros importantes temas. Veja-se:
- Institui o Prêmio Nacional Trabalhista, com a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, além de temas correlatos a serem estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”);
- Regulamenta o Livro de Inspeção do Trabalho, que será disponibilizado em meio eletrônico pelo MTP para todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus;
- Estabelece regras de fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho, atribuindo competência exclusiva aos Auditores-Fiscais do Trabalho do MTP, às autoridades trabalhistas no exercício de suas atribuições legais e à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho;
- Estabelece diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- Estabelece o certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, sendo que o equipamento somente poderá ser comercializado mediante a obtenção do certificado de aprovação, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, emitido pela Secretaria de Trabalho do MTP;
- Estabelece o registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, que será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas;
- Regulamenta a criação de processos de mediação de conflitos coletivos de trabalho, sendo que os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou por intermédio de entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do MTP a realização de mediação com vistas à composição de conflito coletivo;
- Estabelece critérios de responsabilização e de reconhecimento de vínculo de empregados terceirizados, sendo que o art. 39, §2º do Decreto aduz que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante;
- Estabelece regras para o trabalho temporário, sendo que, nos termos do art. 41 do Decreto, é considerado trabalho temporário, conforme o disposto na Lei nº 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
- Estabelece regras para o pagamento da gratificação natalina, sendo que o pagamento da gratificação será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Já a gratificação para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver;
- Estabelece critérios e regras para as relações individuais e coletivas de trabalho rural;
- Estabelece disposições acerca do vale-transporte;
- Estabelece disposições acerca do Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação por sessenta dias da duração da licença-maternidade e por quinze dias a duração da licença-paternidade, além dos cinco dias já estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- Estabelece regras para os trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, sendo que o empregado contratado no País ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional, enquanto estiver no estrangeiro;
- Estabelece disposições acerca do repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
- Estabelece critérios sobre a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Cumpre destacar que o decreto entrará em vigor em dezoito meses após a data de sua publicação em relação aos arts. 174, §1º, 177 e 182, que tratam sobre o arranjo de pagamento quanto à utilização no âmbito do PAT e à portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT. Quanto aos demais artigos, o decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Para mais informações, consulte a área trabalhista do escritório.
Leilaine de Melo Vieira Queiroz
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm. Acesso em: 25 nov. 2021.