STJ reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data da alienação do bem e não a data do seu registro
Gabrielle Aleluia e Sílvia Badaró
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.937.548/MT, por unanimidade, para o entendimento de que se considera como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução.
Trata-se de uma execução em que, no curso da ação, os Exequentes deram início ao incidente de reconhecimento de fraude à execução, requerendo a declaração de ineficácia da dação parcial em pagamento realizada entre os Executados, de percentual do imóvel denominado Fazenda Encantada.
O Tribunal Estadual entendeu caracterizada a fraude à execução, sob o fundamento de que apesar da celebração da dação em pagamento ter sido realizada antes da execução, o esforço para a transferência do bem somente foi iniciado após o conhecimento da ação executiva.
Os Executados defenderam que não restou configurada a fraude à execução, pois além da alienação do bem não se confundir com a transferência de seu domínio, tais atos ocorreram antes da distribuição da execução.
A Colenda Corte reformou o entendimento adotado pelo Tribunal ad quo, reforçando o entendimento já pacificado de que a “celebração de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização da fraude à execução”.
O Relator pontuou que apesar de o caso não versar sobre compromisso de compra e venda, seria possível aplicar o mesmo entendimento na hipótese de dação em pagamento, conforme disposto no art. 357 (3), do Código Civil.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sílvia Badaró
Estagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) STJ, Terceira Turma, REsp nº 1937548 / MT (2021/0034916-5), Rel. Ministro Moura Ribeiro, 19.10.2021.
(2) Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
(3) Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.