SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho anula acordo firmado entre Sindicato e empresa diante da ausência de comprovação da anuência expressa dos empregados
Henrique Costa Abrantes
A representação dos empregados pelos Sindicatos é direito constitucional, previsto no art. 8º, que garante à entidade a defesa dos direitos e interesses individuais ou da categoria que representar, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme se infere da literalidade do artigo:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A CLT ainda possui um capítulo inteiro destinado ao direito sindical, estipulando direitos e deveres dessas entidades e de seus sindicalizados.
Dessa forma, conclui-se que o Sindicato representante da categoria possui legitimidade para representar os empregados sindicalizados sem qualquer limitação, na medida em que a própria Constituição Federal garante o direito de representação em questões judiciais e administrativas.
Tendo em vista que a prerrogativa do Sindicato é justamente resguardar e garantir os direitos dos empregados que representa, afastando assim a hipossuficiência do trabalhador, reconhecida nas relações entre empregado e empregador, é de se presumir a validade de todos os atos praticados pela entidade sindical, quando atuam em substituição aos empregados.
Esse foi o entendimento proferido pela Vara do Trabalho de Americana/SP, bem como pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que consignou, inclusive, a existência de Assembleia Geral dos Empregados para deliberar o tema.
Ocorre que, a SBDI-II, do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao julgar o tema, aplicou interpretação restritiva ao artigo 8º da Constituição Federal, afirmando que a legitimidade do ente sindical é extraordinária, restringindo apenas à defesa dos direitos individuais e coletivos, mas sem conceder o poder para transigir ou renunciar direitos.
O motivo para tal interpretação foi de que o Superior Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o RE 883.642, nada manifestou acerca do poder de transigir ou renunciar direitos, se limitando à defesa dos direitos individuais e coletivos, conforme se infere no trecho da referida decisão:
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, o TST afirmou que a única possibilidade de os Sindicatos firmarem acordo ou renunciarem direitos dos empregados seria mediante expressa anuência nesse sentido.
Foi decidido, ainda, que a realização de Assembleia Geral não seria suficiente para atender tal requisito, uma vez que a aprovação não estende aos empregados que não votaram na referida assembleia.
Uma vez firmado o entendimento acima rescindindo a decisão homologatória do Acordo Coletivo em relação aos empregados que não foram signatários da ata de assembleia, foi deliberado o acordo diante da ausência de anuência expressa desses empregados.
Entretanto, foi mantida a validade do acordo coletivo em relação aos empregados que participaram e votaram na deliberação coletiva, conforme trecho da decisão:
Analisando as alegações das partes sob a perspectiva ora destacada, bem como os documentos trazidos aos autos, tenho que se torna imperioso ressaltar que, em relação aos 308 substituídos que firmaram a declaração de anuência com os termos do acordo celebrado, o vício de consentimento não se caracteriza, donde se conclui pela higidez da conciliação levada a efeito no processo matriz.
Com relação aos 62 substituídos que não o firmaram, contudo, o vício apontado na exordial está caracterizado, pois, como já afirmado anteriormente, a legitimação extraordinária conferida constitucionalmente aos sindicatos não o autoriza a praticar atos de disposição de direitos sem a competente autorização expressa de seus titulares.
O entendimento acima corrobora a necessidade de cautela ao firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos representantes das categorias de empregados, sendo imperiosa a participação direta dos empregados nas deliberações, com a confecção de documento de anuência expressa, evitando assim que o ato seja declarado nulo.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Henrique Costa Abrantes
Advogado da Equipe Trabalhista do VLF Advogados