Radar VLF n. 223 - 05/01 a 12/01/2024 - 12/01/2024
Notícias que circularam entre os dias 5 e 12 de janeiro de 2024
Lei de Debêntures de Infraestrutura é sancionada
Foi publicada, em 9 de janeiro, a Lei nº 14.801/2024 (“Lei”), que estabelece as bases para a criação de debêntures de infraestrutura, que poderão ser emitidas por concessionárias de serviços públicos. A Lei, além de modificar as regras dos fundos de investimento no setor e estabelecer normas tributárias específicas para os rendimentos obtidos pelos investidores, determina que o dinheiro captado por meio destas debêntures deverá ser aplicado em projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acesse a Lei aqui.
STJ determina que não se aplica o CDC em contrato de empréstimo para capital de giro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o Código do Consumidor (“CDC”) não se aplica a contrato de empréstimo firmado entre banco e empresário a fim de captar recursos para custear o incremento das atividades empresárias. O fundamento citado na decisão é a Teoria Finalista, que não considera como consumidor o empresário contratante que não é destinatário final do serviço contratado.
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RFB afirma inexistir crédito tributário de revenda de bens
Em 11 de janeiro de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.017 (“Solução de Consulta”), em que afirmou a impossibilidade de verificação de insumos na atividade de revenda de bens e, portanto, crédito tributário das contribuições do Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
Para verificar a Solução de Consulta na íntegra, clique aqui.
Gastos com combustíveis da própria frota de veículos não permitem a apuração de créditos tributários, afirma RFB
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), em 11 de janeiro de 2024, publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.016 (“Solução de Consulta”), em que afirmou que os gastos da empresa com combustíveis e manutenção de frota própria não permitem a apuração de créditos, pois não se enquadram no conceito de insumo.
Confira aqui a Solução de Consulta.
RFB afirma que gastos com alimentação da mão de obra não são considerados insumos para fins de apuração de créditos tributários
Em 11 de janeiro de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.013 (“Solução de Consulta”) e apontou que gastos da empresa com a mão de obra utilizada na produção de bem ou prestação de serviço não poderão ser considerados insumos para fins de creditamento tributário do Programa de Integração Social (“PIS”) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“Pasep”).
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RFB define momento de declaração dos valores de ICMS a serem restituídos
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), em 9 de janeiro de 2024, publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.031 (“Solução de Consulta”), afirmando que a declaração do valor integral a ser compensado de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (“ICMS”) da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, deve ocorrer na entrega da primeira Declaração de Compensação. Isso quando inexistir definição no processo judicial dos valores a serem restituídos.
Clique aqui e confira a Solução de Consulta.
União publica Decreto regulamentando a Lei nº 14.133/2021
Em 9 de janeiro de 2024, foi publicado o Decreto nº 11.878/2024 (“Decreto”), que regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A íntegra do Decreto pode ser vista aqui.
STF declara inconstitucional Lei do Estado do Pará que trata da utilização de depósitos judiciais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reafirmou a competência da União para legislar quanto à utilização de depósitos judiciais e administrativos ao invalidar a Lei Estadual nº 8.213/2015 do Pará, que autorizava a utilização dos depósitos para o pagamento de precatórios.
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