Radar VLF n. 239 - 26/04 a 03/05/2024 - 03/05/2024
Notícias que circularam entre os dias 26 de abril e 3 de maio de 2024
RFB: alcance da suspensão de PIS/Pasep e COFINS em receita de frete
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), na Solução de Consulta DISIT/SRRF02/2024 (“Solução de Consulta”), publicada em 30 de abril, afirmou que a suspensão do pagamento das Contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica exportadora, cujo transporte tenha ocorrido entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Confira aqui a íntegra da Solução de Consulta.
Publicada Lei que altera o Estatuto da Cidade
Entrou em vigor, em 3 de maio, a Lei nº 14.849/2024 (“Lei”), que alterou o Estatuto da Cidade, a Lei nº 10.257/2001, para incluir a exigência de análise de mobilidade urbana entre os requisitos a serem observados nos estudos prévios de impactos de vizinhança.
Confira a íntegra da Lei aqui.
Publicado acórdão relativo ao tema 1156 do STJ, que analisou a existência ou não de dano moral in re ipsa pela demora na prestação de serviço bancário
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou, em 29 de abril, o acórdão do Recurso Especial nº 1.962.275/GO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1156). A tese firmada é de que a inobservância de prazo estipulado em legislação específica para a prestação de serviço bancário, por si só, é incapaz de gerar dano moral.
Confira aqui a íntegra do acórdão.
Morte em acidente causado por excesso de velocidade não obriga empregador ao pagamento de indenização à família, decide TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro que pedia a responsabilização da empregadora pelo acidente que vitimou o motorista, por entender que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade, não se tratando de falha humana, mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso concluiu que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida e, ainda, restou comprovado que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.
Para mais informações, clique aqui. Consulte o andamento do processo Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057 aqui.