Radar VLF n. 244 - 29/05 a 07/06/2024 - 07/06/2024
Notícias que circularam entre os dias 29 de maio e 7 de junho de 2024
CVM publica novas regras sobre assembleias de acionistas
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 4 de junho, a Resolução CVM n. 204/2024 (“Resolução”), que reforma as regras sobre participação e votação a distância em assembleias de acionistas das sociedades anônimas abertas. A Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Acesse aqui a Resolução.
CVM publica orientações sobre a Resolução CVM n. 175
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 6 de junho, o Ofício Circular CVM/SIN n. 2/2024 (“Ofício Circular”), que apresenta diretrizes da área técnica em relação a aspectos da Resolução CVM n. 175, o Marco Regulatório dos Fundos de Investimentos. Dentre outros tópicos, o Ofício Circular traz esclarecimentos acerca da prestação de garantias pelos fundos, da taxa de performance em fundos de renda fixa e do rearranjo de taxas ao longo da vida do fundo.
Confira aqui o Ofício Circular.
Não incidem juros sobre tributos suspensos durante o regime aduaneiro especial, decide STJ
Em 4 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, no Agravo em Recurso Especial n. 2.131.306/RJ, que não poderá incidir juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, expresso no Decreto n. 6.759/2009.
Consulte aqui a íntegra da decisão.
Medida Provisória do equilíbrio fiscal prevê maior rigidez de uso de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins
O Governo Federal, em 4 de junho, publicou a Medida Provisória n. 1.227/2024 (“Medida Provisória”), que impõe novos requisitos para uso de benefícios fiscais, delegação de competência para julgamento de processos administrativos sobre ITR e maior rigidez na compensação dos créditos de Programa de Integração Social (“PIS”) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), apurados no regime não cumulativo e na modalidade presumida.
Consulte a Medida Provisória aqui.
Fixada tese pelo STF que permite a Estados, Municípios e Distrito Federal alterarem a ordem de fases da licitação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por maioria, que Estados, Municípios e Distrito Federal possuem competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados os princípios da administração pública e as regras constitucionais sobre licitações e contratos, matéria julgada no Recurso Extraordinário n. 1188352. A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.036 foi de que “são constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
Para acompanhar as informações do julgamento, clique aqui.
Sancionada Lei que altera o Código Civil para limitar escolha de foro em ações judiciais
Em 4 de junho, foi sancionada a Lei n. 14.879/2024 (“Lei”), que altera o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Além disso, a Lei determina que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo Juiz.
Confira a Lei aqui.
STF decide que número de empregados não é critério para criação de sindicatos de micro e pequenas empresas
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão realizada no dia 29 de maio, e acórdão publicado em 4 de junho, decidiu que sindicato patronal formado para representar micro e pequenas empresas artesanais, com até 50 empregados, não tem representatividade e fere o princípio de unicidade sindical. Nesse sentido, não tem direito às contribuições sindicais. O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 488 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”.
Confira o andamento do processo RE 646104 aqui.