Radar VLF n. 260 - 20/09 a 27/09/2024 - 27/09/2024
Notícias que circularam entre os dias 20 e 27 de setembro de 2024
CVM publica novas orientações sobre Marco Regulatório dos Fundos de Investimentos
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 26 de setembro, o Ofício Circular CVM/SIN n. 5/2024 (“Ofício Circular”), que traz novas orientações ao mercado sobre a aplicação da Resolução CVM n. 175/2022, o Marco Regulatório dos Fundos de Investimentos. O Ofício Circular inclui interpretações da área técnica da CVM acerca de aspectos tributários dos fundos com diferentes classes de cotas, da forma de demonstração do desempenho do fundo e dos limites de investimentos em ativos de infraestrutura.
Acesse aqui o Ofício Circular.
STF declara inconstitucional cobrança de taxa municipal para instalação de antenas de telecomunicação
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei municipal de Manaus que impunha taxas e exigências para a instalação de antenas de telecomunicação. A Corte, liderada pelo Relator Gilmar Mendes, reafirmou que legislar sobre telecomunicações é competência exclusiva da União, conforme determina a Constituição, anulando as normas municipais que, segundo o Tribunal, violavam essa prerrogativa.
Saiba mais aqui. Para ler o voto do Relator, clique aqui.
RFB: habilitação no Reidi exige incorporação de obras ao ativo imobilizado de Sociedades de Propósito Específico
Em 24 de setembro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit n. 259/2024 (“Solução de Consulta”), em que afirma que a habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“Reidi”) deve ser feita pela pessoa jurídica que executará cada projeto de infraestrutura, com a obra sendo incorporada ao ativo imobilizado da Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) responsável.
Verifique a Solução de Consulta aqui.
CARF aprova 16 súmulas novas
Em 26 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) votou 16 enunciados de súmulas, fixando entendimentos que deverão ser observados por todos os conselheiros. Entre os principais assuntos definidos estão responsabilidade por débitos previdenciários de grupo econômico, matéria aduaneira, compensação e créditos com frete.
Confira a votação aqui.
Tema 1.280 irá julgar a aplicabilidade do CDC por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do rompimento da Barragem de Brumadinho
Em razão do elevado número de ações ajuizadas que possuem como objetivo o recebimento de indenização por danos causados pelo rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717 para julgamento pelo rito dos repetitivos. Assim, será julgado o Tema 1.280, que possui como tema a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG), e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Ainda, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre idêntica questão de direito.
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Adjudicação do bem penhorado é válida apenas após a lavratura do respectivo Auto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a transferência do bem penhorado para o credor apenas possui validade após a assinatura do Auto de Adjudicação. Assim, a transferência da propriedade antes da devida assinatura configura erro procedimental que cerceia o direito do devedor de quitar a obrigação e evitar a perda do bem penhorado.
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Empregada que após pedido de demissão descobre que está grávida não tem direito à estabilidade
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Nona Turma, mantém sentença que indeferiu pedido de trabalhadora gestante de estabilidade e indenização substitutiva, que havia se demitido antes de ter conhecimento da gravidez, por entender que não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira.
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