Radar VLF n. 262 - 04/10 a 11/10/2024 - 11/10/2024
Notícias que circularam entre os dias 4 e 11 de outubro de 2024
Publicada Lei Federal que visa incentivar a produção e o uso de combustíveis sustentáveis
Foi publicada, em 9 de outubro, a Lei n. 14.993/2024 (“Lei”), que dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono e cria o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioQAV”), o Programa Nacional de Diesel Verde (“PNDV”) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
Confira a Lei aqui.
CONFAZ publica Convênio que dispõe sobre crédito de ICMS em remessa de mercadoria de mesma titularidade
Em 7 de outubro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) publicou o Convênio ICMS n. 109/2024 (“Convênio”), que torna opcional a transferência de créditos na remessa de mercadorias entre empresas de mesma titularidade. O Convênio estabelece que os estados assegurem apenas a diferença entre o crédito acumulado e a alíquota interestadual, o que pode resultar em diferenças de vantagens creditórias entre os estados.
Verifique aqui a íntegra do Convênio.
STJ define que arrematante de imóvel leiloado não deve pagar tributos anteriores
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em 9 de outubro, decidiu o Tema Repetitivo n. 1.134, definindo que o arrematante não possui responsabilidade sobre os tributos anteriores à arrematação, mesmo que esteja previsto no edital do leilão.
Consulte o julgado aqui.
Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após a rescisão da venda de lote vazio, determina STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a posterior rescisão da venda de lote vazio em razão do inadimplemento do comprador não dá ao vendedor o direito de recebimento de taxa de fruição do imóvel ali edificado pelo comprador.
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Casal lésbico obtém direito à licença-maternidade para ambas as mães
Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por sua Segunda Turma, mantém sentença que reconheceu o direito à licença-maternidade para ambas as mães em casal lésbico, não limitando o benefício apenas à mãe que gerou o bebê. O entendimento é que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança, e que o nascimento de uma criança em família formada por casal de mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal.
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