Radar VLF n. 268 - 14/11 a 22/11/2024 - 22/11/2024
Notícias que circularam entre os dias 14 e 22 de novembro de 2024
ANTT estabelece critérios para análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos rodoviários
Em 18 de novembro, foi publicada a Instrução Normativa n. 33/2024 (“Instrução Normativa”), que estabelece procedimentos para a tutela do equilíbrio econômico-financeiro e para a aplicação de medidas mitigadoras de desequilíbrios em contratos de concessão rodoviária sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”).
Confira a íntegra da Instrução Normativa aqui.
É incidental o pedido para alcançar patrimônio pessoal de sócio na falência, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) esclareceu que pedido para inclusão de patrimônio pessoal do sócio de sociedade falida possui caráter incidental, e não independente. Nesse sentido, a decisão sobre o referido pedido é interlocutória e deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento.
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STJ decidirá sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras de até 40 salários mínimos
Está previsto para o dia 4 de dezembro o julgamento do Tema 1.285 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). A questão submetida a julgamento é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Acredita-se que será seguido o entendimento de que não apenas a poupança, mas também outras aplicações financeiras que possuam caráter de reserva financeira para emergências devem ser resguardadas pela proteção da impenhorabilidade.
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TST mantém validade de homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral
Empregado não conseguiu desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho, pois no entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-2”) do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) não restou comprovada a coação, conluio, ou qualquer vício de consentimento, tratando-se, em verdade, de arrependimento, o que não justifica a rescisão do acordo, ainda mais quando comprovado que houve concessões recíprocas na celebração do acordo.
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