Radar VLF n. 305 - 01/08 a 08/08/2025 - 08/08/2025
Notícias que circularam entre os dias 1º e 8 de agosto de 2025
Com 63 vetos, Governo Federal sanciona a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Em 8 de agosto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que modifica o licenciamento ambiental, mas vetou 63 de seus, aproximadamente, 400 pontos. Apesar das críticas, o Governo defendeu que as alterações visam garantir a integridade do processo e a segurança jurídica de empreendimentos, além de proteger os direitos de povos indígenas e quilombolas. Paralelamente aos vetos, o Presidente assinou uma medida provisória para a Licença Ambiental Especial (“LAE”) e planeja enviar outro projeto de lei para resolver lacunas na legislação.
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Presidente do TJMG admite possibilidade de retorno das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial
Em entrevista concedida em 7 de agosto, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”), Desembargador Luiz Carlos Corrêa Junior, afirmou que a extinção das Câmaras Especializadas – dentre elas a especializada em Direito Empresarial – não deve ser tratada como medida definitiva. A declaração foi dada após questionamentos sobre a recente decisão do Pleno que encerrou a especialização da 16ª e da 21ª Câmaras Cíveis. Segundo o magistrado, a medida foi “passo atrás necessário” para que, no futuro, o TJMG possa retomar o modelo com mais segurança e equilíbrio na distribuição dos processos.
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PGFN altera regras para regularidade fiscal em débitos de voto de qualidade
Em 5 de agosto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN n. 1684/2025 (“Portaria”), eliminando a necessidade de inscrição em dívida ativa para solicitar a dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). A norma atualiza a regulamentação do art. 4º da Lei n. 14.689/2023 e altera a Portaria PGFN n. 95/2025.
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Repetitivo: impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar
Esta semana, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) começou a julgar o Tema 1.230, que vai definir o “alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Atualmente, vigora regra de que a parcela que exceder os 50 salários mínimos pode ser totalmente penhorada. O voto do relator, Ministro Raul Araújo, propõe a impenhorabilidade de valor entre um e dois salários mínimos (mínimo existencial) e a admissão de penhora de um percentual entre 35% e 45% da remuneração de devedor dentro da faixa entre o mínimo existencial e os 50 salários mínimos.
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Segundo STJ, honorários advocatícios relativos a serviços prestados durante a recuperação judicial não se sujeitam à limitação do art. 83 da Lei de Falências
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o Tema 637 não se aplica aos honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados durante a recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. A relatora, Ministra Isabel Gallotti, destacou que a Lei de Falências não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais, que não se sujeitam à limitação imposta aos créditos trabalhistas concursais, na forma do art. 83 da Lei n. 11.101/2005.
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TRT-3: pai adotivo em união homoafetiva conquista direito à licença-maternidade após adotar adolescente de 14 anos
Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) reconheceram o direito à licença-maternidade de 120 dias a um trabalhador em relação homoafetiva que adotou um adolescente de 14 anos de idade, garantindo a indenização substitutiva pelo benefício não concedido. A relatora rejeitou o argumento do empregador – de que o direito à licença-maternidade, no caso de adoção, só se aplica a crianças de até 12 anos – com base no artigo 392-A da CLT, que prevê que “o entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança”. A relatora destacou ainda que, em março de 2024, no julgamento do RE 1211446, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva e que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n. 99.710/1990, considera como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade.
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