Radar VLF n. 306 - 08/08 a 14/08/2025 - 14/08/2025
Notícias que circularam entre os dias 8 e 14 de agosto de 2025
STF declara constitucional Cide sobre remessas ao exterior com base ampla
Em 13 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no RE 928943 (Tema 914), declarou constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“Cide”) sobre remessas ao exterior. O STF entendeu que o tributo incide sobre serviços técnicos e de assistência administrativa, além da exploração de tecnologia.
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Presidente da República sanciona nova Lei que altera tabela do IRPF
O Presidente da República sancionou a Lei n. 15.191/2025 (“Lei”), publicada em 11 de agosto, que altera a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”). A nova Lei, que revoga a Medida Provisória n. 1.294/2025, modifica os valores das faixas de renda, fixando a isenção para rendimentos mensais de até R$ 2.428,80.
Consulte a Lei aqui.
Governo institui Plano Brasil Soberano e medidas para exportadores
Em 13 de agosto, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 1.309/2025 (“Medida Provisória”), que cria o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos. A Medida Provisória também estabelece ações de apoio a empresas exportadoras, como a utilização de R$ 30 bilhões do superávit do Fundo de Garantia à Exportação (“FGE”) para linhas de financiamento.
Consulte a Medida Provisória aqui.
Notas promissórias pro soluto na alienação de bens geram tributação imediata do IRPF
Em 8 de agosto, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT n. 130/2025 (“Solução de Consulta”), esclarecendo que a alienação de bens ou direitos com o uso de notas promissórias “pro soluto” é considerada operação à vista para fins fiscais. A norma estabelece que o valor total da venda deve ser computado para apuração do ganho de capital na data da operação, independentemente da liquidação dos títulos de crédito.
Confira a Solução de Consulta aqui.
Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de associação civil não se sujeita às exigências previstas para contratos de adesão no artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Com isso, eventual discussão sobre nulidade ou ineficácia dessa cláusula deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. No caso, um ex-associado questionou a cobrança de valores fixados em sentença arbitral, alegando não ter concordado com a inclusão da cláusula no estatuto. Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a alteração estatutária decorreu de deliberação coletiva em assembleia, na qual há participação e voto dos associados, o que afasta a natureza de contrato de adesão e preserva a competência do juízo arbitral.
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STJ afasta exigência de tentativa de citação por oficial de justiça para arresto eletrônico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é necessário esgotar a tentativa de citação por oficial de justiça para autorizar o arresto eletrônico de ativos financeiros. O colegiado entendeu que a medida pode ser deferida após tentativa frustrada de citação postal, sem necessidade de intervenção presencial. No caso, apenas um dos devedores foi citado por correspondência e o pedido de bloqueio via BacenJud em relação ao outro foi negado pelo TJPR com base no artigo 830 do CPC. Para o relator, Ministro Moura Ribeiro, a citação em execução pode ser feita por via postal ou eletrônica, não havendo vantagens práticas na exigência da modalidade presencial. Ele ressaltou que o oficial de justiça não tem competência para efetuar arresto on-line, devendo atuar apenas quando a constrição depender de avaliação física do bem. Assim, frustrada a localização do devedor por meios postais ou presenciais, o arresto eletrônico é viável.
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TRT-3 mantém justa causa de empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico
Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) decidiram, por unanimidade, pela manutenção da dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora que realizou procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada por atestado médico. Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.
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