Radar VLF n. 308 - 22/08 a 29/08/2025 - 29/08/2025
Notícias que circularam entre os dias 22 e 29 de agosto de 2025
STF forma maioria contra cobrança retroativa de ICMS em transferências intraempresa
Em 25 de agosto, por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que a modulação de efeitos da ADC 49 impede a cobrança retroativa de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) sobre transferências entre empresas do mesmo grupo realizadas antes de 2024.
Confira a decisão aqui.
RFB define cálculo de ganho de capital em alienação de participações societárias
Em 22 de agosto, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit n. 148/2025 (“Solução de Consulta”), esclarecendo que, ao alienar participações societárias com regimes fiscais distintos, deve-se apurar o ganho de capital proporcionalmente. O órgão também afirmou que a transformação de sociedade limitada em sociedade por ações não extingue o direito à isenção do Imposto sobre a Renda, desde que mantidas as condições legais.
Leia a íntegra da Solução de Consulta aqui.
STF valida regime especial para devedores contumazes de ICMS no Rio Grande do Sul
Em 25 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou constitucionais dispositivos da Lei n. 13.711/2011 e do Decreto n. 48.494/2011 do Rio Grande do Sul, que instituem regime especial de fiscalização para devedores contumazes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”). As normas permitem a divulgação pública dos nomes e exigem comprovante de arrecadação para aproveitamento de crédito fiscal.
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STJ decide que penhora prévia é indispensável à adjudicação, inclusive em casos envolvendo bem de família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a penhora é requisito obrigatório antes da adjudicação de bens, sob pena de nulidade absoluta do ato. O colegiado ressaltou que a penhora garante publicidade, avaliação, contraditório e proteção de terceiros, além de resguardar o direito do devedor de alegar impenhorabilidade, especialmente em situações de bem de família, não sendo possível a expropriação direta sem essa etapa.
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Prazo para pedir devolução da corretagem por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, em julgamento repetitivo (Tema 1.099), que o comprador tem dez anos para pedir a restituição da comissão de corretagem quando há resolução do contrato por culpa da construtora ou incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. O prazo começa a contar a partir da recusa da empresa em devolver os valores pagos. A decisão se diferencia do Tema 938, que prevê prescrição de três anos quando a discussão é sobre cláusula abusiva que transfere o pagamento da corretagem para o consumidor.
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STJ define que prazo de cinco dias para pagamento em busca e apreensão começa na execução da liminar
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, no julgamento do Tema 1.279 sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 para pagamento da integralidade da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente tem início na data da execução da liminar. Com a fixação da tese, os processos que estavam suspensos aguardando a definição poderão voltar a tramitar e o entendimento deverá ser aplicado pelos tribunais em casos semelhantes.
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Trabalhador que provocou perícia contábil desnecessária é responsabilizado por honorários de perito
Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”) entenderam que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. No caso em questão os cálculos periciais foram idênticos ao da empresa reclamada, com diferença apenas de juros e correção, com o qual concordou o reclamante. Na decisão, o magistrado ressaltou que, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas do TRT-3, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista, mas o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé.
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