Radar VLF n. 317 - 24/10 a 31/10/2025 - 31/10/2025
Notícias que circularam entre os dias 24 e 31 de outubro de 2025
RFB reafirma impossibilidade de exclusão de subvenções da base do IRPJ e da CSLL
A Solução de Consulta Disit/SRRF04 n. 4059/2025 (“Solução de Consulta), publicada em 28 de outubro pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), consolidou o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão sujeitas à nova sistemática da Lei n. 14.789/2023. Assim, não é mais permitida a exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive quando decorrentes de créditos presumidos de ICMS.
Confira a íntegra da Solução de Consulta aqui.
ANM emite novo regulamento de extração mineral para obras públicas
A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou, em 28 de outubro, a Resolução ANM n. 225/2025 (“Resolução”), que trata do Registro de Extração em obras públicas. Como novidade, a Resolução permite a terceirização exclusivamente das atividades de lavra a empresas legalmente habilitadas pelo órgão público que obteve o título mineral. A Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Acesse a Resolução aqui.
Pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sócio não responde por multa de litigância de má-fé imposta à pessoa jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o sócio não responde por multa processual imposta à empresa antes da sua inclusão na lide com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Para mais informações, clique aqui.
TST autoriza uso de geolocalização como prova em pedidos de horas extras
Em duas decisões recentes, a SDI-2 e a Quinta Turma, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à intimidade e privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), desde que haja o uso adequado, devendo se limitar ao período contratual e aos horários de trabalho indicados pelo empregador, com sigilo das informações.
Saiba mais aqui. Confira o acórdão do processo ROT-23369-84.2023.5.04.0000 aqui e do RR-0010538-78.2023.5.03.0049 aqui.